Uso indevido de imagem gera dever de indenizar

O simples uso desautorizado da imagem gera o dever de indenizar, independente da configuração ou não de prejuízos evidentes à reputação da pessoa afetada. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça seguiu este princípio legal para manter os efeitos de decisão de Primeiro Grau que determinou a um estabelecimento comercial o pagamento de indenização a título de reparação de dano a um cidadão, por utilizar indevidamente a sua imagem em materiais impressos de divulgação. Os julgadores de Segunda Instância, no entanto, acolheram em parte o Recurso de Apelação Cível nº 38117/2009, interposto pela empresa, e determinaram a redução no valor da indenização, de R$ 10 mil para R$ 2 mil.

O autor da ação relatou nos autos que, após participar de uma campanha publicitária promovida pela empresa por ocasião do dia dos namorados, teve a sua fotografia publicada indevidamente em dez mil agendas distribuídas no município de Rondonópolis (218 km de Cuiabá). A recorrente sustenta, por sua vez, que fora celebrado entre as partes um contrato verbal referente à publicidade em agendas telefônicas impressas e outros meios de divulgação, sendo certo que não violou o direito de imagem, pois estava autorizada a fazê-lo.

No entanto, segundo voto do relator, desembargador Carlos Alberto da Rocha, não há nos autos qualquer prova que demonstre que o cidadão tinha pleno conhecimento que sua imagem seria utilizada após a campanha para a qual foi contratado. Dessa forma, entendeu o julgador haver clara comprovação que a autorização se referia apenas ao dia dos namorados, não citando qualquer outro período diverso. O relator entendeu que exposição pública da imagem do cidadão foi limitada no tempo, no período máximo de uma semana, enquanto perdurou a campanha. O serviço foi remunerado em R$ 50. Por outro lado, ainda de acordo com o voto do julgador, a imagem impressa em agenda é mais duradoura, porém, também limitada a dez mil unidades e de uso restrito àqueles que manuseiam, não passando para o público em geral.

“Não resta dúvida que para a fixação do valor atinente ao dano, seja moral ou à imagem, não há patamar, nem tabela específica, mas, no caso em apreço, vislumbra-se como parâmetro o valor percebido pelo apelado por toda a campanha publicitária. Diante de tais fatos, tenho que o quantum arbitrado deve ser minorado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico-punitivo e evitar o enriquecimento sem causa”, completou o desembargador. Dessa forma, o magistrado determinou a redução do valor a ser indenizado para R$ 2 mil. O voto foi acompanhado pelo desembargador Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e pelo juiz convocado José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).

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