Turma afasta projeção de coisa julgada em ação que migrou para a JT

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a caracterização de “coisa julgada” e consequente quitação do contrato de trabalho e determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgue ação em que um aposentado da Açominas (atual Gerdau Açominas S/A) pleiteia reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho (perda auditiva irreversível) em razão de 17 anos de trabalho exposto a ruídos excessivos.

O trabalhador aposentou-se em 1998 e ajuizou duas ações: uma na Justiça do Trabalho, requerendo direitos relativos ao contrato extinto, e outra na Justiça Comum, com pedido de indenização por danos morais em razão de surdez. Um acordo com a Açominas pôs fim à ação trabalhista em 1999, quando o aposentado deu quitação de todos os direitos pleiteados, sem ressalvas. Porém, a ação pelo dano moral prosseguiu na esfera cível até que, em função da Reforma do Judiciário (EC 45/2004), migrou para a Justiça do Trabalho.

Sentença da Vara do Trabalho de Congonhas (MG) condenou a Gerdau a pagar indenização no valor de R$ 12 mil ao aposentado. O laudo pericial apontou perda auditiva de 41,25% no ouvido direito e 12,45%, no esquerdo. O juiz concluiu não ter havido perda da capacidade de trabalho, que só estaria afetada “se ele fosse intérprete, músico ou afinador de instrumentos musicais”. A Gerdau recorreu ao TRT/MG alegando que a quitação total do contrato de trabalho dada pelo aposentado na ação trabalhista teria feito “coisa julgada” em relação à ação iniciada na Justiça Comum e remetida à Justiça do Trabalho.

O TRT acolheu a argumentação. O entendimento, entretanto, foi rechaçado pelos ministros da Segunda Turma do TST, em decisão unânime. Segundo o ministro Renato Paiva, a quitação não pode alcançar um pedido cuja análise e julgamento sequer faziam parte da competência da Justiça do Trabalho naquele momento. “O acordo foi homologado em abril de 1999, antes, portanto, da Emenda Constitucional nº 45/2004”, explicou o relator. “À época, sequer podia ser pleiteada perante a Justiça do Trabalho a indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, pois a matéria era da competência da Justiça Comum (Estadual), razão pela qual se conclui que a eficácia da quitação dada naquela reclamação trabalhista não se mostra capaz de atingir pedido cuja análise e julgamento à época sequer estavam inseridos na competência do juiz do Trabalho que a homologou”, concluiu.

(RR 134/2003-054-03-00.7)

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