TST afasta responsabilidade subsidiária de siderúrgica

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Arcelormittal Brasil S.A. em ação trabalhista movida por ex-empregado da Companhia Siderúrgica de Tubarão.

Como ressaltou o ministro João Batista Brito Pereira, presidente do colegiado e relator do recurso de revista da empresa, a questão discutida nos autos já tinha sido objeto da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Seção de Dissídios Individuais -1 do TST.

Segundo a OJ, “diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.

Assim, concluiu o ministro Brito Pereira, como não se tratava de empresa construtora ou incorporadora, era preciso reformar a decisão do Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) que declarara a responsabilidade subsidiária da Arcelormittal.

Para o TRT, como a Arcelormittal se beneficiou da mão de obra do empregado, deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas a ele devidos. Na opinião do Regional, o tomador dos serviços, no caso, não ficaria obrigado inteiramente pelo débito, mas responderia nas hipóteses de inadimplemento ou insuficiência patrimonial do prestador de serviços.

No entanto, a Quinta Turma, por unanimidade, concordou com os argumentos da empresa de que se dedicava à atividade de siderurgia e que as obras realizadas tinham por finalidade expandir a sua unidade industrial, e, por essa razão, havia contrariedade à OJ nº 191 da SDI-1. (RR-80800-96.2008.5.17.0014)

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