Tratamento domiciliar deve ser mantido por cooperativa médica

Devidamente comprovada a necessidade de tratamento domiciliar com profissional habilitado, o plano de saúde deve manter os serviços na casa do paciente (home care). Essa foi a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acolheu em parte o Agravo de Instrumento nº 45021/2009 impetrado pela Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico. A cooperativa foi condenada, em liminar, a arcar com o tratamento de internação domiciliar a um paciente, sem limitação de prazos e horários. O recurso foi provido parcialmente para fornecer o tratamento com técnico em enfermagem por 12 horas diárias e visita médica semanal, acrescida de tratamento fisioterápico e fonoaudiólogo. Os magistrados destacaram não ter sido comprovada a exigência de que o serviço seja prestado durante 24 horas.

A agravante alegou que o home care é um benefício oferecido por sua liberalidade, não constituindo obrigação legal e que os serviços não são cobertos pelo plano de saúde contratado; além de não estar incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Argumentou que os sistemas de atendimento em domicílio oferecidos por ela são o Programa de Internação Hospitalar (PID), para tratamentos complexos, com o auxílio de um cuidador familiar; e o Programa Ambulatorial Domiciliar (PAD), que possui um sistema de visitas pré-estabelecidas, voltado para pacientes estáveis. Ressaltou que, em ambos, a medicação e os equipamentos necessários são por conta da família do paciente. Por isso, solicitou que o atendimento fosse mantido por um técnico de enfermagem pontual uma vez ao dia.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que não houve discussão quanto à prestação dos serviços e sim sobre a forma e período destes. Considerou o julgador o direito à vida, decidindo pela manutenção do serviço de internação domiciliar home care, com técnico em enfermagem 12 horas, e visita médica semanal, acrescida de tratamento fisioterápico e fonoaudiólogo, podendo encaminhar relatório mensal ao Juízo para avaliação da necessidade da persistência ou não do serviço na forma determinada. Finalizou o julgador que o relatório médico apresentado nos autos não foi preciso quanto à exigência da prestação dos serviços durante 24 horas. O primeiro parecer emitido em 1/4/2009 explanou sobre atendimento ambulatorial domiciliar, com técnico em enfermagem por 12 horas, durante 15 dias, com visita médica semanal. Já o último laudo médico, do dia 13 do mesmo mês, indicou técnico em enfermagem pontual, com visita médica quinzenal.

A decisão unânime foi composta pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, primeiro vogal, e Jurandir Florêncio de Castilho, segundo vogal.

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