TJRJ: Estado terá que pagar remédio para vítima de doença grave

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou ao secretário estadual de Saúde que forneça o medicamento Miglustate a uma menina de 1 ano e 4 meses vítima de uma doença gravíssima, neurodegenerativa, chamada “Tay –Sachs”. O fornecimento deverá ser feito enquanto durar o tratamento da criança, sob pena de multa diária de R$ 500.

Em setembro do ano passado, o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira, havia deferido liminar para que o Estado providenciasse, no prazo de 48 horas, a compra e o fornecimento do medicamento nas quantidades necessárias para o tratamento. Como a medida não foi cumprida, em outubro o desembargador ordenou o bloqueio de R$ 146.431,43 do governo para garantir a compra do remédio por seis meses.

A Secretaria alegou não poder ser condenada a entregar medicamento que se encontra fora da lista da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Argumentou também que o financiamento do tratamento da criança, cuja família não seria de baixa renda, inviabilizaria o atendimento a outros necessitados.

Porém, segundo o desembargador Agostinho Teixeira, a saúde é direito fundamental garantido constitucionalmente e todos os entes da federação têm responsabilidade solidária pela sua implementação. Além do mais, o Estado, segundo ele, não conseguiu comprovar a carência de recursos.

“Não vejo como se possa invocar a falta de previsão orçamentária para ilidir obrigação imposta pela Carta Magna, máxime porque a autoridade coatora, no caso concreto, não demonstrou que o fornecimento pleiteado inviabilizaria a prestação do serviço público de saúde para outros necessitados. Esse argumento, aliás, soa como sofisma, porque é apenas aparente”, ressaltou o relator.

Na decisão, o desembargador destaca ainda o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, para quem é incontestável a necessidade da medicação e a doença da criança, “sendo de todo irrelevante a sua incapacidade financeira para efetuar a sua aquisição por custeio próprio, eis que o direito à saúde não é privativo dos pobres e sim de toda a sociedade”.

Processo 200900400999

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