TJMS nega pedido de empresa aérea para anular intimação de decisão

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, em sessão da última semana, negou provimento, por unanimidade, ao Agravo nº 2010.027658-3 ajuizado por empresa aérea em face de R. J. C. contra decisão de 1º grau que rejeitou pedido de nulidade da intimação da decisão do Tribunal de Justiça que não admitiu o Recurso Especial interposto pela empresa nos autos de ação de indenização.

De acordo com os autos, R.J.C. adquiriu antecipadamente uma passagem área para um voo de São Paulo a Campo Grande no dia 24 de dezembro de 2005. R. J. C., que cursava faculdade em São Paulo, pretendia passar as festividades de Natal com os pais e amigos na Capital de MS.

Entretanto, no dia e horário marcado do voo, após espera, ele foi informado por funcionários da companhia que não embarcaria e que tinha como opção o reembolso ou o embarque em outro voo, porém no dia seguinte. A ação movida por ele foi julgada procedente, o que lhe garantiu o direito de receber indenização no valor de R$ 16.600,00 pelo dano moral sofrido.

No agravo, o recorrente alega que o ato de intimação da decisão que não admitiu o recurso ao STJ seria nulo, pois a empresa constituiu novos patronos como seus representantes no caso. Narra que teria peticionado informando a constituição de novos advogados e requerendo que as futuras intimações se fizessem em nome deles. Narra ainda que a intimação ocorreu em nome dos patronos que não mais a representavam, razão pela qual não pode interpor recurso.

O juízo da causa indeferiu o pedido afirmando que ele foi protocolado em 1º grau de jurisdição quando os autos se encontravam na instância recursal, desse modo o desembargador que analisou o recurso especial não tinha conhecimento da petição protocolada, de maneira que despachou para que as intimações fossem feitas em relação aos nomes dos antigos patronos.

Para o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, a decisão não merece reparos. Conforme analisa: “De fato, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento no sentido de que, requerida a intimação exclusivamente na pessoa de um ou alguns dos patronos da parte, será nulo o ato se praticado de outra forma”.

No entanto, o relator observa que o pedido deve ser formulado em tempo, “vale dizer, antes do ato de comunicação judicial, de forma que se permita ao Juízo, singular ou recursal, dele ter ciência”, acrescentou.

O relator ressaltou que compete ao patrono zelar pelos interesses de seu cliente acompanhando os atos processuais. Dessa forma, esclareceu o desembargador, “competia ao advogado zelar para que a petição chegasse ao conhecimento do Tribunal antes da sua decisão. O que se verificou, entretanto, foi justamente o contrário: preferiu a recorrente peticionar na primeira instância, mesmo sabendo que os autos se encontravam na instância recursal”. Por essa razão, foi negado provimento ao recurso.

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