TJMS acolhe revisão criminal e corrige pena de condenado por roubo

Por unanimidade, os desembargadores da Seção Criminal deram provimento à Revisão Criminal n° 2011.016015-9, interposta por L.F.O, condenado a 6 anos e 8 meses de prisão pelo crime de roubo, previsto no art.157 do Código Penal.

O apelante requereu a diminuição da pena sob a alegação de que foi insuficiente a fundamentação utilizada pelo magistrado para majorar sua pena. Argumenta ainda que a culpabilidade foi errônea e deve ser considerada neutra.

Em 9 de setembro de 2003, por volta das 13 horas, L.F.O. e seu comparsa L.T. roubaram R$ 750 em uma panificadora da Capital. O assalto foi realizado mediante ameaça de suposta arma de fogo. Em primeira instância, a pena foi fixada com base no art. 59 do Código Penal, que dispõe sobre os parâmetros para a fixação da pena entre o mínimo e o máximo previsto para o crime.

Para o desembargador João Carlos Brandes Garcia, relator do processo, a sentença merece ser reformada, pois a culpabilidade referida no art. 59 do Código Penal diz respeito à reprovabilidade social. Na visão do relator, não basta apenas afirmar o desvio de conduta. É preciso fundamentar a majoração diante do caso concreto. “Sucede que, diante da análise do fato, tem-se que a culpabilidade deve ser considerada neutra, pois foi comum aos delitos desta espécie de crime, não transbordando o dolo do requerente em nada do previsto no tipo penal”.

Dessa forma, o desembargador sustentou que a fixação da pena contrariou o estabelecido pelo STJ no sentido de que o percentual aplicado na terceira fase da aplicação da pena deve ser fundamentado com base em dados concretos que justifiquem a elevação, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal).

Assim, os desembargadores entenderam ser justo deferir, parcialmente, a revisão criminal para reduzir a pena do requerente para 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, com regime inicial semiaberto.

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