TJ-MS mantém Banco Bradesco condenado a pagar mais de R$ 15 mil por dano moral

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) negou recurso do Banco Bradesco, em que pedia reforma de sentença, e manteve condenação ao pagamento de R$ 15.490,00 por danos morais a cliente. A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade.

Caso – Em maio de 2010 o cliente, autor da ação, teve sua conta corrente ”hackeada”. Foram feitas várias transferências, compras via internet e recarga de celular sem sua autorização, causando-lhe prejuízos que totalizaram R$ 16.990,04, além da devolução indevida de um cheque no valor de R$ 5.850,00, alegando ausência de fundos.
A defesa do banco alegou que o correntista não foi zeloso ao digitar mais de uma vez a combinação numérica do cartão chave, facilitando a ação de terceiros mal intencionados e caracterizando sua culpa exclusiva.
Mas, o desembargador Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, destacou parte da sentença em primeiro grau, que diz que “ao disponibilizar o serviço via internet, na qual já aufere grandes lucros, pois diminui seu gasto de pessoal, assume os riscos de que problemas possam ocorrer, como roubo de senhas, invasão de contas, etc., pois nem todos os correntistas são experts em computação”.

O magistrado afirmou ainda, que “o cliente tem 48 anos, ou seja, não nasceu na ”era da computação”, dominando apenas os conceitos básicos de operação e navegação.
Decisão – Diante disto, o desembargador aplicou, ao caso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”. Pediu, então, a manutenção da sentença de primeiro grau, em que o Banco Bradesco deve indenizar o apelado no valor de R$ 15.490,04, tanto por dano material como por dano moral, como consta na súmula 388 do STJ “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.

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