Descontos indevidos em benefício previdenciário gera condenação de instituição bancária

O juízo da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) condenou o Banco BMG S.A. a pagar indenização a um cliente que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores teriam sido descontados diante de contratação fraudulenta de empréstimo pessoal realizada por terceiro.

Caso – S.C.S.J. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por dano moral e material em face do Banco BMG diante de descontos indevidos realizados pela instituição bancária em seu benefício previdenciário diante de contratação fraudulenta.

O juízo da Comarca de Guaraniaçu julgou procedente o pedido inicial condenando o banco a indenizar o cliente em R$ 4 mil a título de danos morais, bem como ao pagamento de restituição da importância de R$ 152 em dobro.

Ao recorrer da decisão a instituição bancária sustentou em síntese que não houve conduta negligente nem ilícita, pois teria agido com cautela na formalização do contrato. A decisão foi mantida.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Joatan Marcos de Carvalho, ponderou em seu voto que, “em que pese os fundamentos elencados nas razões do recurso, não merece reparo a r. sentença de primeiro grau. A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo a esta o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar, como ocorreu no caso, a contratação fraudulenta de empréstimo”.

Afirmou o julgador que, “o Banco assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, que assim dispõe: ‘Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'”.

No tocante ao dano moral o relator ponderou que, “no caso, sendo indevido o desconto no benefício previdenciário e incontroversa a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado em nome da autora, verifica-se a ocorrência de nexo causal entre o agir culposo e o dano experimentado. O dano moral decorre da simples prova do fato danoso no qual ele está ínsito, pois o dano extra-patrimonial indenizável não diz respeito à existência de prejuízo, mas à lesão a um direito, ainda que não comprovada a repercussão patrimonial”.

Referente a apelação cível nº 840635-1.

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