TJ/DFT: Cobrança por quilômetros rodados de empresas de transporte individual privado é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei Distrital nº 5.691/2016. O dispositivo autoriza a cobrança de preços públicos por créditos de quilômetros rodados das empresas que atuam na prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF). As receitas obtidas com a cobrança são destinadas ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do DF, em especial a manutenção do serviço de transporte individual.

Conforme o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ao permitir a referida cobrança, condicionando a prestação do serviço ao recolhimento de valores calculados pelo uso de vias públicas de acordo com a distância percorrida, o artigo incorre em manifesta inconstitucionalidade, por usurpar competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transporte e afrontar os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Ao analisar, o Desembargador relator esclareceu que o DF cobra preço público estabelecido em porcentagem fixa de 1% sobre o valor de todas as corridas intermediadas pelas empresas de transporte individual privado, em função do uso da infraestrutura de mobilidade urbana, qualificada como bem público distrital. Por outro lado, isenta particulares, transportadores e outros serviços de transportes, que utilizam as mesmas vias urbanas, sem qualquer cobrança similar. “A utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do Distrito Federal pelos motoristas credenciados as plataformas de transporte privado, em sua destinação ordinária, sem restringir o mesmo uso pelas demais pessoas, afasta indubitavelmente a possibilidade de exação do preço público em questão, porquanto não há elementos por meio dos quais se observe a natureza jurídica do instituto”.

Além disso, segundo o magistrado, o Estado não disponibiliza à atividade privada de transporte de passageiro por aplicativo nenhum bem específico, nem tampouco realiza atividade de fiscalização, no exercício do poder de polícia, que justifique a cobrança de preço público por quilometro rodado, como previsto na referida lei. “As repercussões econômicas e sociais decorrentes dos dispositivos da lei debatida possuem incidência sobre princípios da ordem econômica e financeira a livre concorrência, a defesa do consumidor e a busca do pleno emprego, bem como tem potencial concreto de violar o princípio da isonomia. A cobrança de preço público representa imediata e efetiva restrição ao exercício do direito do particular, sobretudo, em atividade essencialmente privada – contratação de motorista por plataforma de aplicativo”.

Assim, o colegiado concluiu que a instituição, ainda que por força de lei, de preço público pela utilização normal de bem de uso comum e sua exigência compulsória motivada pela exploração de atividade econômica se revela inconstitucional, com afronta direta à LODF. A decisão tem eficácia erga omnes e efeitos retroativos.

Processo: 0718568-51.2023.8.07.0000


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