Termo de conciliação tem eficácia liberatória geral

O termo de conciliação lavrado entre empregado e empregador em comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Esse é o entendimento da maioria dos integrantes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Em julgamento recente de recurso de embargos de trabalhador contra grupo de transporte paulista, o ministro Guilherme Caputo Bastos defendeu a tese de que o artigo 625-E da CLT, que trata da matéria, demonstra a intenção clara do legislador de permitir a quitação plena de créditos trabalhistas submetidos às comissões de conciliação.

Na opinião do relator inicial do processo, ministro Horácio Senna Pires, a quitação ampla de acordos extrajudiciais atentaria contra o princípio da irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador. Para o ministro, o acordo firmado perante uma comissão de conciliação prévia apenas confere plena quitação às parcelas objeto da demanda extrajudicial.

As Turmas do TST ainda têm interpretações divergentes sobre o alcance dos acordos realizados em comissões de conciliação prévia. Algumas restringem a chamada quitação geral e outras admitem a eficácia liberatória. Assim, foi por causa de decisão da Primeira Turma, reconhecendo a quitação plena de acordo rescisório submetido a comissão, que o trabalhador no caso recorreu à SDI-1.

O empregado alegou que o termo de ajuste em discussão deu quitação somente do que fora objeto da demanda submetida à comissão. Disse ainda que a necessidade de ressalvar expressamente o que estiver fora do acordo, como entendeu a Turma, existirá apenas se o acordo não contemplar todo o pedido, portanto, não seria necessário ressalvar pedidos que não foram consignados.

Entretanto, a maioria do colegiado concordou com os argumentos do ministro Caputo Bastos no sentido de que interpretar de forma diferente ou amplificada a norma da CLT seria desprestigiar o direito que se pretendeu proteger. O ministro concluiu que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação (exceto as ressalvas) decorre da própria lei e tem como objetivo evitar que demandas resolvidas por meio de composição entre as partes cheguem ao Poder Judiciário para nova análise.

Ao final do julgamento, ficaram vencidos, além do relator, os ministros Rosa Maria Weber e Vieira de Mello Filho. (E- ED – RR – 15/2004-025-02-00.5)

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