Servidor ganha direito a progressão funcional

O Município de Natal foi obrigado a efetivar a progressão funcional de uma servidora, a razão de 1 nível para cada quatro anos de efetivo exercício, a contar da vigência da Lei nº. 4.108, de 1992, com aplicação dos respectivos efeitos financeiros, inclusive no percentual de 5% de uma classe para a imediatamente superior.

A sentença partiu da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e foi mantida, em segunda instância, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não deu provimento à Apelação Cível (n° 2009.001781-3), movida pelo Ente Público.

O relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, destacou que, em momento algum, o legislador fez restrição em relação aos cargos cujos vencimentos fossem inferior ao legal – o salário mínimo, já que, conforme determinação constitucional, é assegurado ao servidor público, através do artigo 39, a percepção de salário não inferior ao mínimo legal nacionalmente fixado.

O desembargador também acrescentou que o salário mínimo não está sendo utilizado como indexador para base de cálculo de vantagem de servidor público, o que é expressamente vedado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante nº 4.

No caso em análise o salário mínimo foi concedido em favor da servidora apenas para regularizar os vencimentos, considerando que o Município, desrespeitando o preceito constitucional, fixou valores abaixo da quantia nacionalmente determinada a título de salário mínimo.

“Assim, verificando que a servidora preencheu os requisitos necessários para ascensão de níveis em sua carreira funcional, devida lhe é a concessão do acréscimo nos seus vencimentos, no percentual de 5% a cada nível alcançado”, define.

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