SDI2: ação rescisória é negada por atacar sentença substituída por acórdão

Não é viável ação rescisória que visa atacar sentença substituída por acórdão. Com esse fundamento de cunho processual, dado pela Súmula nº 192, III do TST, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou provimento ao recurso ordinário do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), que buscava reverter decisão em favor de empregados da autarquia.

O caso iniciou-se quando a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou ao IPHAN que concedesse a alguns empregados o reposicionamento em doze referências do plano de classificação de cargos (Lei n° 5.645/70) ou o pagamento de 5% do salário para quem estivesse na última referência. A discussão sobre o reenquadramento desses funcionários era se eles seriam submetidos ao plano de 1970 ou regidos por outro, implementado em janeiro de 1989.

Contra essa decisão, a autarquia interpôs ação rescisória buscando desconstituir a sentença de primeiro grau, alegando erro por parte do juiz ao conceder aos empregados benefícios de funcionários públicos. O Tribunal Regional da 2ª Região (SP), por sua vez, negou a ação, argumentando pela impossibilidade jurídica do pedido. Segundo o Regional, o pedido deveria atacar não mais a sentença, mas o acórdão do TRT. Isso porque a sentença havia sido suplantada por julgamento da 10ª Turma do TRT, que negou recurso ordinário do IPHAN e manteve a procedência do pedido na primeira instância. Assim, a última decisão passível de corte rescisória seria o acórdão do TRT.

Com isso, a autarquia ingressou com recurso ordinário ao TST. O relator do processo na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, considerou correto o julgamento do TRT em negar a rescisória do IPHAN, em consonância com o item III da Súmula 192. O item dispõe que é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio, em face do disposto no art. 512 do CPC. Para o ministro, como o acórdão proferiu decisão de mérito sobre a matéria postulada, seria impossível a indicação da sentença como decisão a ser rescindida.

Assim, sob esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do IPHAN. (ROAR-1132000-29.2004.5.02.0000)

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