Restrição deve ser observada antes de negociar bem

A LC Veículos Ltda., nome de fantasia de Alfa Corretora de Veículos, moveu uma Ação de Cumprimento de Obrigação contra A.J.S., sob o argumento de que este, após firmar contrato de financiamento, repassou um automóvel Palio Weekend avaliado em R$ 14 mil como entrada na compra de outro automóvel, a Camioneta GM/S10 2.2, diesel.

Segundo a corretora, a partir dessa negociação, realizada em maio de 2005, iniciou-se a via crucis da empresa. A loja teve de realizar vários reparos no veículo Palio, para poder comercializá-lo em seu estabelecimento, pois o mesmo se encontrava em estado precário. A corretora afirmou que, após todos os reparos, em julho do mesmo ano, foi constatado impedimento judicial no automóvel, impossibilitando sua venda a terceiros, causando-lhe prejuízos, sem que A.J.S se dispusesse a resolver o impasse amigavelmente, nem mesmo após sua notificação extrajudicial.

Assim, a corretora pediu para o cliente ser condenado, desde já, a cumprir sua obrigação e restituir o dano causado com impedimento do veículo entregue, bem como indenizá-la pelas perdas e danos causados, com as devidas atualizações monetárias, condenando-se o réu nas verbas do advogado.

Já A.J.S. repassou a responsabilidade do veículo com vícios à Loja Agreste Car Ltda., considerando que o veículo sequer foi alienado e que ainda estava sob a garantia de 90 dias, quando lhe foi vendido, sendo da responsabilidade do estabelecimento indicado responder por qualquer ônus ou vício no automóvel.

A juíza Martha Danyelle Barbosa, da 5ª Vara Cível de Natal, entendeu que a empresa não deveria ser indenizada se poderia, em face da atividade que desempenha, ter pronto conhecimento das restrições gravadas sobre o bem que estava negociando, a fim de evitar prejuízo, principalmente, se consta dos autos documento comprobatório de que, quando da transação com o réu, o impedimento judicial, oriundo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN, já estava inscrito. Não se sustenta, assim, sua alegação de que apenas soube do impedimento após a negociação, em julho de 2005, sendo dessa data o impedimento.

A magistrada ressalta ainda que, se a negligência da loja de revenda de veículos ocasionou-lhe prejuízo, este não pode ser cobrado do particular, em danos materiais, nem mesmo quanto aos reparos do bem, porque, em razão de ser usado o veículo, fabricado no ano de 1999, certamente, exige reparos, para revenda posterior.

Logo, conclui-se que o prejuízo da empresa decorreu de sua própria inércia, quando da comercialização do bem com o particular e quanto aos reparos no veículo, não se comprovou que para eles o particular tenha concorrido com má-fé. Registre-se, também, que as despesas relacionadas ao IPVA, seguro obrigatório e taxas do Detran, são de responsabilidade da empresa, a partir de quando o veículo lhe foi entregue. O documento serve como meio de prova de que não havia débitos dessa natureza sobre o veículo, sob o encargo do demandado.

Assim, a juíza negou as pretensões da empresa. Insatisfeita, esta recorreu ao Tribunal de Justiça, oportunidade em que os desembargadores da 3ª Câmara Cível, decidiram manter, integralmente, a sentença proferida na primeira instância. O relator foi o desembargador Amaury Moura.

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