Rejeita denúncia criminal contra ex-presidente e servidor do TRT da 18ª Região

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a denúncia proposta contra o ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, desembargador Elvécio Moura dos Santos, e o servidor público Alcione Novais Santos. Os dois foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de cometer os crimes de advocacia administrativa e uso indevido de sinal público.

O desembargador assinou procuração outorgando poderes para Alcione tirar cópias dos autos de uma sindicância e de uma ação penal que tramita no STJ na qual se apuram irregularidades que teriam sido cometidas por outros membros da corte trabalhista.

Segundo o MPF, a procuração tinha caráter particular, mas foi impressa num papel oficial com o timbre do TRT da 18ª Região. Além disso, no cumprimento de uma ordem supostamente privada (copiar o processo), as despesas da viagem do servidor Alcione de Goiânia (GO) a Brasília, onde fica a sede do STJ, teriam sido pagas com recursos públicos do próprio TRT.

Na avaliação do MPF, os fatos revelam que o magistrado confundiu interesses privados com interesses do Tribunal. Com essa convicção, denunciou o desembargador e o servidor pelos crimes previstos nos artigos 321 e 296 do Código Penal.

As alegações do MPF, entretanto, não foram acolhidas pela Corte Especial. Seguindo o entendimento do relator da ação no STJ, ministro João Otávio Noronha, os integrantes do colegiado rejeitaram a denúncia sob o fundamento de atipicidade da conduta atribuída aos dois acusados. Ou seja, para os ministros do Tribunal, as ações realizadas pelo desembargador e pelo servidor não se enquadram na proibição descrita nos dois dispositivos do Código Penal mencionados na denúncia.

O relator ressaltou que, para configurar o crime de advocacia administrativa, a lei exige do agente público acusado a realização do patrocínio de interesse privado de terceiros, o que, segundo o ministro, não aconteceu no caso apreciado.

Para ele, ao solicitar a cópia da ação, o desembargador pretendia apenas obter o documento para arquivo do tribunal. O servidor, por sua vez, também não se valeu de sua condição de funcionário público para defender interesse particular, mas apenas cumpriu a ordem que lhe foi dada de fazer a cópia do processo.

O ministro João Otávio Noronha também sustentou que o fato de a procuração ter sido impressa num papel com o timbre do TRT não demonstra que o desembargador obteve vantagem ou privilégio, requisitos indispensáveis para a configuração do crime de uso indevido de sinal público.

Antes de proferir voto no mesmo sentido do relator, o ministro Teori Zavascki observou que houve excesso de zelo na atuação do MPF. Para ele, a outorga de procuração pelo desembargador poderia configurar uma impropriedade técnica, uma vez que o instrumento adequado seria uma delegação de competência, mas não um crime.

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