Recurso intempestivo não interrompe prazo decadencial da ação rescisória

O termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória pressupõe o trânsito em julgado da decisão de mérito. Esta se opera no momento em que a decisão judicial se torna irrecorrível, seja pelo transcurso do prazo para interposição do recurso cabível, seja pelo esgotamento dos recursos previstos.

Essa decisão unânime do 3º Grupo Cível do TJRS, no último dia 8, fulminou no seu início ação rescisória ajuizada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros contra diversos segurados.

Primeiro detalhe: o recurso intempestivo não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória.

Segundo detalhe: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 8 de junho de 2009, quando transitada em julgado a decisão do STF que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.

Terceiro detalhe: apesar de Fundação Petrobras não ter juntado cópia da decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário, o STF havia inadmitido o RE em decorrência de sua intempestividade.

No TJRS, a relatora Isabel Dias de Almeida indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou “extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, combinado com os arts. 490, I, e 295, IV, todos do CPC”. Houve imediato agravo interno da parte autora.

A decisão do colegiado ressalta que “a ação rescisória é medida excepcional, com as hipóteses previstas taxativamente no art. 485 do CPC, não sendo admissível a sua utilização como sucedâneo recursal em consequência de os recursos interpostos às instâncias superiores terem sido inadmitidos por intempestivos”.

O acórdão ainda não está publicado. (Proc. nº 70043185263).

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