Questão relacionada à suspensão de prazo recursal em função de greve é discutida no TST

Em função de uma greve dos servidores do fórum, realizada em 2003, o presidente do Tribunal Regional da 2ª Região suspendeu os prazos processuais, na ocasião, até o término do movimento. Mas posteriormente, ao julgar recurso de uma empresa cujo prazo de recorrer se enquadraria nessa mesma situação, juízes do TRT entenderam que o apelo seria intempestivo, ou seja, interposto fora do prazo. O assunto acabou sendo esclarecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao julgar novo apelo da empresa, revogou essa decisão, considerando ser prerrogativa legal dos presidentes de tribunais regionais a suspensão de prazos recursais nestas situações.

O caso surgiu quando a Viação São Camilo entrou com o recurso em 31/7/2003 e os julgadores do TRT do Rio de Janeiro, desconsiderando a portaria do então presidente que suspendera o prazo a partir de 8/7/2003, por tempo indeterminado, em razão da greve dos servidores, decidiram que o recurso da empresa estava intempestivo, pois o prazo teria vencido em 10/7/2003. A greve foi encerrada em 13/8/2003 e a contagem do prazo foi retomada logo depois, dia 18. No entanto, não adiantou apelo da empresa: o relator regional manteve o entendimento de que o recurso seria intempestivo e explicou que portaria é ato administrativo – e a sua decisão estava fundamentada em lei.

A empresa não concordou, recorreu e conseguiu reverter a sentença na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a portaria do presidente regional estava respaldada legalmente para determinar o fechamento do fórum no período da greve. É o que dispõe o artigo 2º da Lei nº 1.408, 9/8/51, ainda em vigor, segundo o qual “o fechamento extraordinário do fórum pode ser determinado pelo presidente dos Tribunais de Justiça, nas comarcas onde esses Tribunais tiverem a sede, e pelos Juízes de Direito, nas respectivas comarcas”, explicou o relator.

Ao concluir, o ministro Walmir destacou: “por questão estritamente jurídica, é que proponho o provimento do agravo de instrumento da empresa para processar o seu recurso de revista, por ofensa ao dispositivo legal mencionado”. Assim, a Primeira Turma contrariamente à decisão regional considerou o recurso da empresa tempestivo e determinou que o processo seja devolvido ao 2º Tribunal Regional, para que o julgue, como entender de direito. (AIRR-308840-74.2002.5.02.0033)

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Questão relacionada à suspensão de prazo recursal em função de greve é discutida no TST

Em função de uma greve dos servidores do fórum, realizada em 2003, o presidente do Tribunal Regional da 2ª Região suspendeu os prazos processuais, na ocasião, até o término do movimento. Mas posteriormente, ao julgar recurso de uma empresa cujo prazo de recorrer se enquadraria nessa mesma situação, juízes do TRT entenderam que o apelo seria intempestivo, ou seja, interposto fora do prazo. O assunto acabou sendo esclarecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao julgar novo apelo da empresa, revogou essa decisão, considerando ser prerrogativa legal dos presidentes de tribunais regionais a suspensão de prazos recursais nestas situações.

O caso surgiu quando a Viação São Camilo entrou com o recurso em 31/7/2003 e os julgadores do TRT do Rio de Janeiro, desconsiderando a portaria do então presidente que suspendera o prazo a partir de 8/7/2003, por tempo indeterminado, em razão da greve dos servidores, decidiram que o recurso da empresa estava intempestivo, pois o prazo teria vencido em 10/7/2003. A greve foi encerrada em 13/8/2003 e a contagem do prazo foi retomada logo depois, dia 18. No entanto, não adiantou apelo da empresa: o relator regional manteve o entendimento de que o recurso seria intempestivo e explicou que portaria é ato administrativo – e a sua decisão estava fundamentada em lei.

A empresa não concordou, recorreu e conseguiu reverter a sentença na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a portaria do presidente regional estava respaldada legalmente para determinar o fechamento do fórum no período da greve. É o que dispõe o artigo 2º da Lei nº 1.408, 9/8/51, ainda em vigor, segundo o qual “o fechamento extraordinário do fórum pode ser determinado pelo presidente dos Tribunais de Justiça, nas comarcas onde esses Tribunais tiverem a sede, e pelos Juízes de Direito, nas respectivas comarcas”, explicou o relator.

Ao concluir, o ministro Walmir destacou: “por questão estritamente jurídica, é que proponho o provimento do agravo de instrumento da empresa para processar o seu recurso de revista, por ofensa ao dispositivo legal mencionado”. Assim, a Primeira Turma contrariamente à decisão regional considerou o recurso da empresa tempestivo e determinou que o processo seja devolvido ao 2º Tribunal Regional, para que o julgue, como entender de direito. (AIRR-308840-74.2002.5.02.0033)

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