Policial reformado e condenado por improbidade administrativa tem aposentadoria mantida

No 1º Grau, foram aplicadas as penalidades de suspensão dos direitos políticos e multa civil no valor de 10 vezes a remuneração recebida pelo agente durante a atividade No 1º Grau, foram aplicadas as penalidades de suspensão dos direitos políticos e multa civil no valor de 10 vezes a remuneração recebida pelo agente durante a atividade No 1º Grau, foram aplicadas as penalidades de suspensão dos direitos políticos e multa civil no valor de 10 vezes a remuneração recebida pelo agente durante a atividade
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, nessa terça-feira (9), à Apelação Cível do Ministério Público da Paraíba (MPPB), que queria acrescentar à pena de um policial militar reformado, condenado por improbidade administrativa, a perda da função pública ou cassação da aposentadoria/reserva. “Um ser humano na condição de dependente químico e de portador de transtornos mentais e comportamentais necessita de suporte para efetivar seu tratamento de saúde com vistas à cura da sua moléstia, de modo que a aplicação da penalidade requerida pelo Órgão Ministerial poderá inviabilizar a efetividade da finalidade e a reprimenda penal e, consequentemente, agravar o seu estado de saúde”, justificou o relator, juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

De acordo com o relatório, o Ministério Público ajuizou uma Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa combinado com Ressarcimento ao Erário contra o policial militar Odacir Silva. Ainda conforme o relatório, o réu foi denunciado pelo Ministério Público Militar por peculato-furto (artigo 303 do Código Penal Militar), em continuidade delitiva, por ter subtraído diversas armas de fogo, acessórios e munições pertencentes a 3ª Companhia do 4º Batalhão da Polícia Militar, incluindo pistolas, revólveres e uma metralhadora e entregar a um traficante da cidade em troca de drogas para sustentar seu vício.

O MPPB destacou que, após o trâmite processual e realização de exame de sanidade mental no acusado, foi constatado que ele era dependente de drogas, porém, tinha a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, sendo, ao final, aplicada a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial custeado pelo Estado da Paraíba.

Alegou que a conduta praticada pelo réu denota a ocorrência de improbidade administrativa, na medida em que violou os princípios da Administração Pública. Ao final, pleiteou o recebimento e a procedência do pedido em virtude do ato ilícito, devendo ser aplicadas as sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992, sobretudo a perda da função pública ou a cassação da aposentadoria/reserva.

A defesa do policial arguiu duas preliminares: a primeira, de impossibilidade jurídica do pedido de perda de função pública, nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal e defendeu a impossibilidade de cassação da aposentadoria por inexistência de previsão legal. A segunda, da inépcia da inicial por pedido genérico. No mérito, enfatizou a excludente de responsabilidade do réu pelo reconhecimento de sua inimputabilidade e a ausência de acréscimo patrimonial com a subtração das armas.

O magistrado de 1º Grau julgou procedente o pedido, condenando Odacir da Silva à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e multa civil corresponde a 10 vezes a remuneração percebida pelo agente durante o período que estava em atividade, considerando que o acusado era policial militar reformado.

A decisão resultou em Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público por omissão do magistrado de 1º Grau quanto à aplicação da pena de cassação de aposentadoria e de qual remuneração serveria de base para o cálculo da multa. Os Embargos Declaratórios foram acolhidos e o Juízo de Araruna afastou o pedido de cassação da aposentadoria/reserva e fixou como parâmetro para base de cálculo o último contracheque recebido pelo réu enquanto esteve na ativa.

Inconformado, o MPPB interpôs o recurso apelatório, alegando a necessidade de aplicação da pena de perda da função pública ou cassação da aposentadoria/reserva, por ter havido abalo financeiro da corporação que perdeu armas de fogo, acessórios e munições. Disse, ainda, que o policial militar, ao entregar o armamento aos traficantes, causou danos à sociedade.

Nas contrarrazões, os advogados do réu voltaram a alegar que a perda de função só poderia acontecer na esfera da Justiça Militar Estadual e defendeu a impossibilidade de cassação da aposentadoria, por ausência de previsão legal.

O relator da Apelação Cível, juiz convocado Onaldo Queiroga, disse que dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao ato de improbidade, o comportamento ilegal do promovido denota violação aos princípios da Administração Pública, merecendo reprimenda apta a atender aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe.

Por fim, afirmou que, pelo histórico na Corporação, verificou que foi um fato isolado na carreira do policial militar com a intenção de satisfazer um vício, ao qual não teve capacidade de controle pessoal. “Nesse contexto, reputo desproporcional e irrazoável a aplicação da penalidade mais gravosa, ou seja, a cassação da aposentadoria ou perda da função pública, já que o policial foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais em decorrência do alcoolismo e uso de drogas”, afirmou o Onaldo Queiroga, ao negar provimento ao apelo do MP.

Fonte: TJ/PB


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