Poder da palavra – Contrato verbal rescindido gera dever de indenizar

A Justiça de Mato Grosso aceitou um contrato verbal para mandar um arrendatário pagar indenização por rescisão desse contrato. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que mandou um arrendatário pagar 65% da renda de 142 sacas de sementes de capim do tipo braquiária ao preço praticado na época da colheita por ter rescindido contrato verbal de arrendamento rural.

A decisão foi baseada no Decreto 59.566/66, que diz, no artigo 11: “os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais e (…) qualquer que seja o seu valor ou forma se provado por testemunhas”.

Os desembargadores consideraram comprovada a existência do contrato de arrendamento rural verbal entre um fazendeiro e um cidadão por meio de testemunha e que houve o inadimplemento injustificável cometido pelo arrendatário.

O autor alegou que não existiu contrato de arrendamento rural, mas mera prestação de serviço. Entretanto, o proprietário da área disse que existia um contrato de arrendamento rural verbal entre as partes para que o apelante fizesse a colheita da braquiária plantada na sua propriedade. Em vez de se dedicar à colheita, conforme o proprietário, o arrendatário estabeleceu contrato com outras fazendas para executar o mesmo tipo de serviço e utilizou do acampamento montado nas terras do fazendeiro para fazer as outras tarefas. O fazendeiro alegou também que o arrendatário deixou de fazer os serviços contratados de maneira satisfatória e, logo depois, abandonou a área, causando sérios prejuízos.

Para o relator do processo, juiz João Ferreira Filho, não restaram dúvidas que as partes de fato celebraram contrato de arrendamento rural e não mera contratação do fazendeiro pelo apelante como prestador de serviços. O relator destacou também que testemunhas comprovaram que o arrendatário efetuou colheita de sementes de braquiária em outras áreas.

O relator informou que a conduta do apelante permitiu a adoção da providência prevista no artigo 475 do Código Civil, que diz que a “parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

Recurso de Apelação Cível 63601/2007

Revista Consultor Jurídico

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