Plenário nega provimento a recurso sobre compensação de prejuízos fiscais para IRPJ

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (8), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 545308, interposto pela empresa Schlatter do Brasil Representações Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Baseado em precedente da Corte firmado no julgamento do RE 344994, o Pleno resolveu que a recorrente deverá ser compensada, no limite de 30%, dos prejuízos fiscais e base negativa da Contribuição Social sobre Lucro (CSL), acumulados até 31 de dezembro de 1994, e daqueles que viessem a ser apurados a partir de 1995.

No RE 545308, a empresa pedia a reforma completa da decisão do TRF-3, que considerou constitucionais os dispositivos contidos no artigo 42, caput e parágrafo único, da Lei 8.981/95, bem como no artigo 12 da Medida Provisória 947/95 – todos referentes à compensação dos prejuízos fiscais acumulados.

Nesse sentido, a requerente alegava que o acórdão representava ofensa a alguns preceitos constitucionais, tais como: conceitos de renda e lucro; direito adquirido e ato jurídico perfeito; princípio da anterioridade para o imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ); e princípio da anterioridade trimestral para as contribuições sociais, entre outros.

Ao votarem em desacordo com o relator, ministro Marco Aurélio, vencido no julgamento, os demais ministros entenderam que a matéria já está pacificada na Suprema Corte e que, portanto, o Plenário deveria seguir tal precedente, o qual considerou a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais como “benefício fiscal”, desta feita, também em relação à CSL. É que no precedente citado – RE 344994 – a questão foi examinada somente em relação ao IRPJ.

“O STF assentou a tese de que [a compensação fiscal] se tratava de um ‘benefício fiscal’, que é vinculado à política econômica e que, portanto, pode ser revisto a qualquer momento pelo Estado. Parece-me que aqui, embora inclua também a CSL, a tese aplicável é a mesma”, disse o ministro Lewandowski.

Processos relacionados
RE 344994
RE 545308

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