Obrigação de fiador deve ser expressa em contrato

A obrigação do fiador deve ser expressa por escrito e de forma clara para ter validade, não bastando apenas a assinatura do seu nome ao final do contrato, em caso de demanda assumida por outra pessoa. Assim entenderam os membros da Sexta Câmara Cível, que, por unanimidade, negaram o Agravo de Instrumento nº 18964/2009 interposto por uma empresa de factoring e fomento mercantil em face de decisão de Primeiro Grau que excluiu um dos fiadores do pólo passivo de uma ação de execução.

No contrato firmado com uma empresa do município de Primavera do Leste (239 km de Cuiabá), o agravado consta como “avalista” de outra pessoa que se comprometera a entregar 660 mil sacas de soja em grãos. Para pleitear a reforma da sentença original, a agravante alega que pouco importaria a denominação dada ao garantidor do pagamento da dívida e argumenta que o agravado assinou o contrato de forma voluntária.

Para o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o instrumento, no caso específico, não é o do aval, mas sim o da fiança, forma correta de se expressar a garantia que se dá para conceder segurança à obrigação assumida por terceiro. O magistrado apoiou-se ainda no artigo 819 do Código Civil, que estabelece que a fiança deve-se dar por escrito e não admite interpretação extensiva.

Assim, segundo o relator, a garantia nominada de forma errada – aval por fiança – é nula porque no referido contrato não existia cláusula que estabelecesse a figura do fiador, o limite ou o alcance da sua responsabilidade. Participaram da votação os desembargadores José Ferreira Leite (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).

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