OAB questiona constitucionalidade de lei que fixou valor de crédito de pequeno valor em Rondônia

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4332) no Supremo Tribunal Federal, na qual contesta dispositivo da Lei Estadual nº 1.788, de 31/10/2007, de Rondônia, que definiu os créditos de pequeno valor para os fins previstos no artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal (que dispõe sobre precatórios). O artigo 1º da lei estadual considera como de pequeno valor, no âmbito do Estado de Rondônia, o crédito decorrente de sentença judicial transitado em julgado que não exceda o valor de dez salários mínimos.

Na ADI ao Supremo, a OAB argumenta que “considerando que o Estado de Rondônia possui considerável capacidade econômica, não se justifica a estipulação de apenas dez salários mínimos como limite para pagamento dos créditos de pequeno valor”. Para a entidade, a Lei Estadual nº 1.7888/07 ofendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A OAB pede que o STF declare a inconstitucionalidade do dispositivo. Na ADI, a entidade argumenta que o RPV – Requisitório de Pequeno Valor foi introduzido na Constituição para permitir que o credor de pequeno valor perante a Administração Pública possa receber seus créditos de maneira rápida.

A OAB sustenta que, em alguns Estados, o RPV tem sido considerado de extrema eficácia, pois evita que os créditos de pequeno valor fiquem a mercê do procedimento do precatório e suas extensas listas. A matéria é tratada no artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição e no artigo 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Este último dispositivo considera como de pequeno valor o crédito de valor igual ou inferior a 40 salários mínimos (perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal) e 30 salários mínimos (perante a Fazenda dos Municípios), até a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação.

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ADI 4332

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