OAB ingressa no STF contra pensão para ex-governadores do Mato Grosso

Brasília, 19/05/2011 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou hoje (19) no Supremo Tribunal Federal nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra pensão vitalícia concedida a ex-governadores de Estado, ex-vice-governadores e seus sucessores legais. Desta vez, a Adin da OAB, com pedido de cautelar, quer a declaração de inconstitucionalidade de parte da Emenda à Constituição do Estado do Mato Grosso nº 22, de setembro de 2003, e do artigo 1º da Lei Estadual n° 4.586/1983. Esses dois dispositivos preservaram o benefício da pensão vitalícia a ex-governadores, anteriores à sua promulgação, e a suas viúvas e filhos.

De acordo com a ação do Conselho Federal da OAB, assinada por seu presidente, Ophir Cavalcante, a Emenda à Constituição n° 22 do Mato Grosso, conquanto tenha extinto a pensão vitalícia a ex-governadores a partir de sua vigência, a preservou para antigos governadores e seus familiares, na parte final do seu texto. Essa artimanha se dá quando a Emenda afirma que o benefício fica extinto, “respeitado o disposto no artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal” – que dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

“Ao preservar o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governador de Estado, ex-vice-governador e substitutos constitucionais, e admitir sua extensão a viúvas e filhos após a Constituição Federal de 1988, mencionados dispositivos violam diversos preceitos da Carta Magna”, sustenta a OAB Nacional ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da Emenda 22 do Mato Grosso e do artigo 1º da Lei Estadual n° 4.586, por arrastamento. A referida lei, de 1983, continua em vigor e foi a que instituiu pensão mensal e vitalícia às viúvas e filhos de ex-governadores.
Clique para ver a íntegra da Adin proposta pelo Conselho Federal da OAB contra pensão a ex-governadores do Mato Grosso:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?