Negado MS contra desapropriação de imóvel rural ocupado por sem-terra com a anuência dos proprietários

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou o pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 25111 pelo proprietário da Fazenda Sapé ou Tiririca, localizada no município de Janaúba (MG), desapropriada por decreto do Presidente da República para fins de reforma agrária.

Ele alega que o imóvel não poderia ser desapropriado porque estava invadido por representantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST). Para isso se fundamenta no parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93 (regulamenta dispositivos constitucionais que tratam da reforma agrária), que veda vistoria, avaliação ou desapropriação de imóvel, para fins de reforma agrária, nos dois anos subsequentes a sua desocupação, após invadida e, em caso de reincidência da invasão, nos quatro anos subsequentes.

O proprietário afirma que adquiriu o imóvel em hasta pública e que, após sua arrematação, tomou conhecimento de que ele estava ocupado por integrantes do MST. Afirma, no entanto, que participou de audiência em ação de reintegração de posse ajuizada pelos proprietários anteriores, em que estes firmaram contrato de comodato com os invasores. Na oportunidade, foi firmado acordo para que a fazenda pudesse ser vistoriada pelo INCRA.

Proprietários cederam

Ao negar a liminar, o ministro destacou justamente este fato. Segundo ele, neste caso não ocorreu a hipótese prevista no parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93, porquanto os proprietários do imóvel à época permitiram, com a concordância do atual proprietário, que os ocupantes permanecessem no local, por meio de contrato de comodato, celebrado perante a autoridade judiciária competente, nos autos da ação de reintegração de posse.

Ademais, segundo ele, houve ainda a expressa manifestação dos proprietários no sentido da continuidade dos trabalhos do INCRA, inclusive com a autorização expressa e inequívoca para realização das vistorias. E, conforme lembrou, o autor do MS esteve presente, como terceiro interveniente, e manifestou expressamente sua anuência a todos os termos do acordo judicial celebrado, em especial ao contrato de comodato e à autorização para as vistorias.

Joaquim Barbosa citou, ainda, o julgamento do MS 23857 pelo Plenário do STF, em que a relatora, ministra Ellen Gracie, afirmou que em situações em que haja acordo entre os proprietários e os ocupantes de uma propriedade afasta “a alegação de nulidade do procedimento administrativo de desapropriação”. O ministro decidiu negar a segurança com fundamento no artigo 205 do Regimento Interno do Supremo que permite ao relator julgar o pedido do MS quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Tribunal.

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