Namoro com pagamento de R$ 3 mil mensais não é vínculo de emprego com subordinação

Cartas, bilhetes e e-mails com mensagens de carinho e intimidade são alguns dos componentes de uma ação recém julgada pelo TRT da 2ª Região (SP). “Você todo é lindo, bonito, gostoso, adorável, carinhoso, ótimo parceiro – pra tudo – tudo em você é perfeito, adoro te afagar, beijar, abraçar, te agradar, você é o único para quem eu disse eu te amo, eu te adoro, meu homem bonito, você é lindo, você é o máximo”.

Antes da desavença que foi parar na Justiça laboral, esse foi um dos bilhetes carinhosos enviados pela reclamante, autora de uma ação trabalhista em que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o empregador.

Ele seria, alegadamente, o chefe dela. Os dois – pela conclusão judicial – mantiveram relacionamento íntimo, sem subordinação laboral. Numa das correspondências trocadas, vem referido que “morena é como você sempre chamou os meus órgãos femininos, ou chama…”.

Depondo, a reclamante negou que tivesse sido namorada do reclamado. Ante uma foto de ambos juntos – aparentemente muito “felizes”, ela informou que se tratava de uma brincadeira.

De acordo com a versão inicial dos autos processuais, “ela trabalhou para ele, na função de assessora, recebendo o salário mensal de R$ 3 mil”. O reclamado, em sua defesa, afirmou que alugou uma sala para ela, que pagava o aluguel como taróloga.

Porém, negou que ela tenha sido sua funcionária. Ao analisar a prova, a 8ª Turma do TRT de São Paulo concluiu que “é preciso haver uma relação de subordinação para que seja caracterizado o vínculo empregatício”.

A corte também negou o pedido de registro em carteira de trabalho e demais verbas. O julgado confirmou a sentença de primeiro grau.

O juiz Sergio Pinto Martins, relator do processo, destacou que “o conjunto da prova existente nos autos não evidencia brincadeira entre as partes”, mas conclui que no caso não há como comprovar que tivesse existido vínculo empregatício, porque “estão ausentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego entre as partes”.

O acórdão também conclui que “não havia entre as partes subordinação, mas uma relação afetiva”.

O advogado Francisco Ari Montenegro Castelo atuou na defesa do reclamado. (Proc. nº 00.916.200.602.102.003).

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