Ficha Limpa: arquivada ação de candidato paranaense que pretendia evitar inelegibilidade

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, negou seguimento (arquivou) à Ação Cautelar (AC 2665) apresentada por Juarez Firmino de Souza Oliveira, que contestava decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná e buscava garantir seu registro para concorrer à eleição deste ano.

Oliveira teve suas contas de campanha para vereador do ano de 2008 rejeitadas pelo Juízo Eleitoral da 66ª Zona de Maringá (PR). O TRE do estado extinguiu o recurso apresentado pelo candidato, que recorreu ao STF para garantir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral contra a decisão do TRE, evitando a inelegibilidade.

No exercício da Presidência do STF, o ministro Ayres Britto arquivou o pedido e afirmou que não cabe ao STF examinar casos de liminar que busquem atribuir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral.

Ressaltou, ainda, que “a má qualidade do fac-símile interposto, em descompasso com a legislação processual (art. 4º da Lei 9.800/99), já ensejaria o arquivamento da petição”.

JR/EH

Leia a íntegra da decisão:

AÇÃO CAUTELAR 2.665 PARANÁ
REQTE.(S): JUAREZ FIRMINO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): WALDIR FRARES
REQDO.(A/S): JUIZ ELEITORAL DA 66ª ZONA ELEITORAL DE MARINGÁ

DESPACHO: Vistos, etc.

Por meio de fac-símile praticamente ilegível, Juarez Firmino de Souza Oliveira propõe “Medida Cautelar Inominada com pedido de concessão de Liminar”.

2. Para tanto, o acionante afirma que teve suas contas de campanha para vereador do ano de 2008 rejeitadas pelo Juízo Eleitoral da 66ª Zona de Maringá/PR. Alegando vícios de intimação, o requerente ingressou com ação rescisória no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, consoante o inciso VI do art. 267 do CPC. Daí o presente pedido, no qual o requerente alega que apresentará “o competente ‘recurso especial’, visando a nulidade da decisão do TRE/PR”, pedindo, liminarmente, a suspensão de sua inelegibilidade.

3. Feito esse breve relato, analiso o pedido.

4. De saída, anoto que a má qualidade do fac-símile interposto, em descompasso com a legislação processual, já ensejaria o arquivamento da petição. Vale lembrar que, nos termos do art. 4º da Lei 9.800/99, “quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido”.

5. Ainda que assim não fosse, é manifesta a incompetência desta Suprema Corte para examinar pedido de liminar com vistas a conferir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral.

6. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido cautelar, por incabível, na forma do § 1º do art. 21 do RI/STF. Em conseqüência, fica prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 02 de julho de 2010.

Ministro AYRES BRITTO

Vice-Presidente
(art. 37, I, do RI/STF)

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