Escola deve permitir matrícula de criança no maternal

Em julgamento realizado na sessão da 5° Câmara Cível, os desembargadores analisaram um pedido de reexame necessário de sentença interposto pela 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança interposto por M.N.M, representado por sua mãe.
A autora ajuizou a ação contra diretora pedagógica de uma escola particular de Nova Andradina que se recusou a efetivar a matrícula de sua filha no maternal para o ano letivo de 2016, sob o argumento de a criança não completaria 3 anos de idade até dia 31 de março como prevê prevê a Deliberação CME/Paranaíba-MS n° 007,18 de junho de 2013.
Conforme o relator, Des. Vladimir Abreu, embora o regramento em questão, não se pode restringir direitos pela interpretação literal da lei, pois há regras a seguir. Segundo ele, o artigo 205 da Constituição prevê a educação como um direito de todos, sendo um dever do Estado e da família garanti-lo e, por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 53, inciso V, prescreve que é dever do Estado assegurar ao menor o acesso à educação e as condições para a permanência na escola.
No entendimento do relator, a interpretação tanto da Constituição quanto do Estatuto da Criança e do Adolescente garantem que o Estado tem o papel de assegurar ao menor o acesso à educação. “Vê-se, assim, que a educação é um direito social e se constitui em violação grave ao direito líquido e certo a negativa de matrícula da menor. Visto isso, conheço do reexame e nego-lhe provimento”.
Processo nº 0805773-10.2015.8.12.0017
Fonte: www.tjms.jus.br

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