Ecad questiona lei de MT que isenta associações do recolhimento de retribuição autoral

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5799) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), questiona a Lei 10.355/2016, do Estado de Mato Grosso. A norma isenta do recolhimento de taxas de retribuição autoral arrecadadas pelo Ecad as instituições filantrópicas, associações, fundações e as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública.

O Ecad – instituição que promove arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas – afirma ser imprópria a nomenclatura utilizada pela norma questionada, uma vez que a cobrança de direitos autorais não é taxa. Explica que a hipótese não é de gasto gerado aos cofres públicos, “mas sim a utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.

De acordo com a entidade, a lei mato-grossense viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), o livre exercício das atividades conferidas ao Ecad (artigo 5º, inciso XVIII), bem como os princípios constitucionais de proteção à propriedade intelectual (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea “b”). Alega assim que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso desrespeitou as normas constitucionais ao retirar dos titulares de direitos autorais a exclusividade sobre suas criações intelectuais. “Sofre então de flagrante inconstitucionalidade a lei estadual, pois invade a esfera de atuação exclusiva dos titulares de direitos autorais e autoriza a livre utilização de obras musicais e fonogramas”, sustenta.

Rito abreviado

Ao verificar a relevância da matéria constitucional discutida e seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). O procedimento permite o julgamento do processo pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br


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