Doação inter vivos não obedece à ordem de vocação hereditária

A doação por ato inter vivos não precisa obedecer à ordem de vocação hereditária estabelecida pelo artigo 1.829 do Códido Civil, havendo liberdade de disposição patrimonial em vida, devendo apenas ser respeitada a quota-parte indisponível.

Esse foi o entendimento adotado pelo TJ de São Paulo para negar provimento à apelação interposta pelos autores de uma ação de decretação de nulidade de uma doação feita pelo seu pai em benefício dos réus.

Para os autores, a doação teria superado a quota disponível e desrespeitado a ordem de vocação hereditária, o que tornaria nula a disposição feita pelo doador.

O doador era dono de 50% de um bem imóvel cuja parte restante era de propriedade dos réus. Esse era seu único bem, mas por ocasião da separação judicial do doador e da mãe dos autores, foi a estes doada a propriedade de outro imóvel, que deve ser considerado para estipulação da quota-parte disponível, como raz o artigo 544 do Código Civil.

No caso em comento, o bem doado aos réus foi avaliado em R$ 40 mil, dos quais R$ 20 mil pertenciam ao doador no ato da liberalidade, enquanto que o outro imóvel – que servira de antecipação de legítima aos autores da ação – fora avaliado em R$ 25 mil.

Portanto, o doador dispunha de R$ 45 mil de patrimônio, de modo que a disposição em favor dos réus (de R$ 20 mil) equivaleu a apenas 44% do montante patrimonial, sem ferir, portanto, a legítima dos autores da ação.

Além disso, segundo o relator, desembargador Donegá Morandini, da 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, “a ordem de vocação hereditária somente é obedecida na sucessão causa mortis do agente, não havendo qualquer regulamentação relativa à disposição patrimonial em vida, salvo a limitação relativa à quota-parte disponível, e ainda ao possível adiantamento de legítima, caso realizada a doação de ascendentes a descedentes.” (Proc. nº 994.09.283841-9).

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