Depositário infiel não pode ser preso

A prisão civil de depositário infiel é ilícita, qualquer que seja a modalidade do depósito. Com este entendimento, fundamentado na súmula vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, a 5ª Câmara Cível do TJRS concedeu habeas corpus preventivo a proprietários de empresa com pedido de falência, garantindo-lhes o direito de ir e vir livremente.

O casal ingressou com o pedido, alegando que, caso não entregassem os bens depositados, seriam considerados depositários infieis nos autos do pedido de falência ajuizado por Steyer Comércio de Gás e Derivados Ltda., que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio.

Destarte, inexiste situação de fato plausível para a incidência do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal que autorizava a prisão civil do depositário infiel, uma vez o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe precipuamente a guarda da Constituição (art. 102, CF), elaborou súmula com efeito vinculante aos demais órgãos do Judiciário e da Administração, vedando a prisão do depositário infiel, afirmou o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto (Relator).

O magistrado destacou também que a prisão civil é medida de exceção e que, conforme a Constituição Federal, só se justifica, na restrita hipótese do devedor de alimentos.

Também participaram do julgamento, em 26/01, os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Gelson Rolim Stocker.
Proc. 70039364591

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