Decisão que isenta prefeitura de negligência em morte de mãe e filho é nula

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou, por unanimidade, sentença da Comarca da Capital e determinou a anulação do processo a partir da sentença para que Francisco de Assis Dantas possa produzir provas periciais contra os funcionários de um posto de saúde da Prefeitura de Florianópolis.

Dantas afirma que os servidores municipais foram negligentes ao não terem detectado, durante todo o pré-natal, os sintomas de pré-eclampsia – hipertensão (alta pressão arterial) e proteinúria (presença de proteína na urina) durante a gestação – de sua companheira.

Ele afirma que a morte de sua esposa e de sua filha poderiam ter sido evitadas caso o problema fosse identificado a tempo. Pelo ocorrido, Dantas ajuizou ação de danos morais e materiais contra a Prefeitura da Capital. Em 1º Grau, teve seu pedido negado, com a alegação de que não ficou demonstrado nos autos a responsabilidade dos funcionários do posto de saúde pelas mortes. Inconformado com a decisão, Dantas apelou ao TJ.

Sustentou que no oitavo mês de gestação, após queixas de falta de ar, sua esposa teria sido conduzida ao hospital – quando foi constatado eclampsia materna – e submetida a cirurgia de emergência para a retirada do bebê. Ele afirmou que, diante da gravidade, sua companheira morreu no momento de dar à luz e o bebê oito dias após o nascimento.

Alegou ainda que a fatalidade teria sido evitada se não fosse o descaso dos servidores municipais durante todo o acompanhamento do pré-natal, já que os médicos deveriam ter constatado a gravidez de risco de sua esposa.

O relator do processo, desembargador Sérgio Baasch Luz, sustenta que somente a prova pericial poderá levar à conclusão acerca da suposta negligência ou não dos funcionários do posto de saúde, prova ignorada em 1ª instância. “Em verdade, exclusivamente após análise minuciosa – por especialista – de toda a documentação juntada aos autos, seja através dos exames médico/laboratoriais e prontuários médicos é que se poderá afirmar com veemência se os atos praticados pelos prepostos municipais foram dentro da sua normalidade, ou se, naquela documentação acostada, existia algum indício de que a gestante possuía sintomas de pré-eclampsia e que não foram levados em consideração pelos agentes de saúde”, afirmou o magistrado, anulando a sentença julgada antecipadamente e determinando ao juiz de 1º Grau que peça as provas necessárias à instrução do processo. (Apelação Cível n.º 2009.033664-1)

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