Córrego que está em área de preservação permanente, independentemente do seu tamanho, tem proteção da legislação ambiental. Este entendimento levou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a determinar a recuperação de 3,5 hectares de mata ciliar às margens de um córrego de 70 centímetros de largura, localizado na cidade de Joinville (SC).
Indevidamente autorizado pelo órgão ambiental catarinense e pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais e Renováveis (Ibama), o município canalizou o curso d’água e retirou a vegetação ciliar do local para construir um estádio de futebol. O Código Florestal protege 30 metros de vegetação às margens desses cursos d’água.
A 2ª Turma acolheu o recurso do Ministério Público Federal, anulou as autorizações dadas pelo Ibama e pela Fundação do Meio Ambiente (Fatma) e determinou que as entidades, juntamente com o município, recomponham o meio ambiente.
A discussão judicial começou com uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF contra o município e os órgãos ambientais. O MPF pediu a anulação da autorização para a retirada de vegetação de mata atlântica e do licenciamento da construção da área de lazer. A licença previa textualmente que a retirada de vegetação poderia ser feita desde que respeitada a faixa marginal do curso d’água existente na propriedade. Contrariando a legislação vigente e os termos da licença expedida, o município extrapolou a autorização, segundo o MPF.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por causa da dimensão do córrego, que a proibição ao desmatamento feita pelo Código Florestal não se aplicaria ao caso, “face às circunstâncias de reduzida ou nenhuma repercussão ambiental”.
O MPF recorreu ao STJ. O ministro Herman Benjamin, relator do caso, considerou incabível o afastamento da proteção legal com base no argumento de que se trata de simples “veio d`água”. Para o ministro, este raciocínio poderia inviabilizar também as tutelas nas nascentes (“olhos d`água”) e o próprio sentido da obrigatoriedade vinculada da manutenção da área de preservação ambiental.
De acordo com Herman Benjamin, a supressão de vegetação em área de preservação permanente em Mata Atlântica só é admissível em caráter excepcional. Ou seja, quando em procedimento regular o interessado comprovar a presença de “utilidade pública” ou “interesse social” na obra, empreendimento ou atividade.
O relator apontou, ainda, violação da legislação que obriga a aprovação prévia de estudo e relatório de impacto ambiental. Herman Benjamin destacou que não cabe aos órgãos ambientais ou ao Poder Judiciário, como pretendeu fazer o TRF-4, afastar esta obrigatoriedade.
REsp 176.753
Revista Consultor Jurídico