Concedida liberdade a condenado por roubo qualificado em SP

Decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, assegurou a Alex Claudino dos Santos o direito de responder a processo em liberdade. Atualmente recolhido no presídio de Avaré (SP), ele foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de roubo qualificado.

Consta dos autos que, em 13 de fevereiro de 2009, a 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo negou, por unanimidade, apelação da defesa. Com isso, foi mantida a condenação da primeira instância, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão.

No STF, os advogados impetraram a presente ação (Habeas Corpus 99891), com pedido de medida liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar solicitada pela defesa do condenado.

Concessão da liminar

Inicialmente, o ministro lembrou jurisprudência da Corte, representada na Súmula nº 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Porém, Mendes citou que a aplicação desse verbete tem sido abrandada em hipóteses excepcionais, a fim de evitar flagrante constrangimento ilegal ou em razão de manutenção de situação contrária ao entendimento do Supremo.

Conforme o presidente do STF, o caso dos autos apresenta situação especial que justifica o deferimento da medida. A jurisprudência da Corte permite a superação da Súmula nº 691 quando constatada a deficiente fundamentação do ato atacado, “segundo efetivamente se verifica no caso concreto, ante a absoluta ausência de motivação”.

Mendes recordou julgamento recente do STF que, ao analisar o HC 84078, reconheceu o descabimento da execução antecipada de pena, por ofensa ao princípio constitucional de não-culpabilidade. Assim, a Corte entendeu que para a emissão de mandado de prisão é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória, “à míngua de alguma das situações ensejadoras da prisão preventiva prevista no art. 312 do Código de Processo Penal”.

O ministro Gilmar Mendes verificou que a decisão do TJ-SP não observou a regra do artigo 312, do Código de Processo Penal, uma vez que não fundamentou o decreto prisional, violando, também, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, deferiu o pedido de medida liminar a fim de assegurar a Alex o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.

Processos relacionados
HC 99891

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Concedida liberdade a condenado por roubo qualificado em SP

Decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, assegurou a Alex Claudino dos Santos o direito de responder a processo em liberdade. Atualmente recolhido no presídio de Avaré (SP), ele foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de roubo qualificado.

Consta dos autos que, em 13 de fevereiro de 2009, a 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo negou, por unanimidade, apelação da defesa. Com isso, foi mantida a condenação da primeira instância, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão.

No STF, os advogados impetraram a presente ação (Habeas Corpus 99891), com pedido de medida liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar solicitada pela defesa do condenado.

Concessão da liminar

Inicialmente, o ministro lembrou jurisprudência da Corte, representada na Súmula nº 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Porém, Mendes citou que a aplicação desse verbete tem sido abrandada em hipóteses excepcionais, a fim de evitar flagrante constrangimento ilegal ou em razão de manutenção de situação contrária ao entendimento do Supremo.

Conforme o presidente do STF, o caso dos autos apresenta situação especial que justifica o deferimento da medida. A jurisprudência da Corte permite a superação da Súmula nº 691 quando constatada a deficiente fundamentação do ato atacado, “segundo efetivamente se verifica no caso concreto, ante a absoluta ausência de motivação”.

Mendes recordou julgamento recente do STF que, ao analisar o HC 84078, reconheceu o descabimento da execução antecipada de pena, por ofensa ao princípio constitucional de não-culpabilidade. Assim, a Corte entendeu que para a emissão de mandado de prisão é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória, “à míngua de alguma das situações ensejadoras da prisão preventiva prevista no art. 312 do Código de Processo Penal”.

O ministro Gilmar Mendes verificou que a decisão do TJ-SP não observou a regra do artigo 312, do Código de Processo Penal, uma vez que não fundamentou o decreto prisional, violando, também, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, deferiu o pedido de medida liminar a fim de assegurar a Alex o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.

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