Concedida liminar à Brastemp em processo que discute rescisão contra representante por vendas enganosas

Está suspensa a decisão que permitia o levantamento de mais de R$ 2 milhões em favor da RKS Comércio e Representações Ltda., em processo que discute rescisão contratual entre a RKS e a Whirlpool S/A (antiga Multibrás), Brastemp Utilidades Domésticas Ltda. e Brastemp da Amazônia S/A. O ministro João Otávio de Noronha, no exercício eventual da presidência do STJ, concedeu liminar às três empresas para atribuir efeito suspensivo a recurso especial e determinar a suspensão de atos executórios ainda em discussão na Justiça.

O caso teve início com a rescisão unilateral de contrato de representação comercial contra a RKS, tendo as três alegado a existência de diversas vendas enganosas, além de vendas simuladas por parte da representante. Insatisfeita, a RKS entrou na Justiça com duas ações de rito sumário, objetivando a continuidade da representação comercial ou, alternativamente, o pagamento de indenização pelo rompimento injustificado da relação contratual.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Alagoas, por meio de juiz substituto, concedeu a liminar para reativar os contratos de representação. Na audiência inaugural, as ações foram reunidas, o rito foi convertido em ordinário e a liminar, cassada. Segundo o juiz, a documentação de diversas vendas enganosas, além de vendas simuladas, caracterizaria o inadimplemento contratual a justificar a rescisão, impedindo, consequentemente, qualquer indenização.

Posteriormente, no entanto, o juiz titular retornou ao cargo e acolheu embargos de declaração da RKS, modificando a sentença e julgando procedentes as ações. As empresas apelaram e o Tribunal de Justiça de Alagoas confirmou integralmente a sentença proferida em embargos de declaração. As empresas recorreram, então, ao STJ, protestando contra o fato de o juiz ter revisto toda a matéria de fato e de direito, modificando, de modo ilegal, a decisão anterior.

Paralelamente, dirigiram cautelar ao Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que concedeu a liminar para impedir a prática de qualquer ato executório referente ao caso. Em agravo regimental, com posteriores embargos de declaração, a RKS conseguiu alterar a vedação da “prática de qualquer ato” para a “prática dos atos de execução vinculados ao conteúdo do recurso especial”. Requereu, então, “execução da parte definitiva da sentença”.

Na medida cautelar dirigida ao STJ, as empresas protestaram contra a execução, requerendo, em liminar, o efeito suspensivo ao recurso especial, já admitido pelo STJ. “Se a sentença original era inservível e merecia ser integralmente reformada em sede de embargos de declaração – tal como foi, a pedido da RKS –, não há o que nela se executar, inexistindo título executivo.”

O ministro João Otávio de Noronha, no exercício eventual da presidência, concedeu a liminar para suspender a execução. “Há plausibilidade na tese defendida pelo requerente, com a possibilidade de ter havido error in procedendo no reexame da sentença em sede de embargos de declaração”, considerou o ministro. Afirmou, ainda, não haver dúvidas quanto à presença do periculum in mora (perigo na demora). “Tendo em vista a iminência de levantamento de vultosa quantia pela requerida, sem qualquer garantia legal”, acrescentou.

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