CNC contesta lei paulista que alterou tratamento tributário para o IPVA

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376, por meio da qual questiona dispositivos da Lei do estado de São Paulo n° 13.296/2008. A norma estabeleceu novo tratamento tributário para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre carros das empresas locadoras de veículos com estabelecimentos localizados no estado.

De acordo com a nova norma, as locadoras devem recolher o IPVA em favor do estado de São Paulo, mesmo que já tenham recolhido o tributo em outro estado da Federação. Dessa forma, a lei paulista desconsiderou o fato de grande número de veículos da frota de diversas locadoras ter sido adquirido, registrado ou licenciado em outra localidade, além de ter alterado o conceito de “domicílio” adotado pelo Direito Civil e acolhido pela Constituição Federal.

No entendimento da CNC, essas novas regras para recolhimento do tributo vêm causando desconfortos aos locatários e prejuízos às empresas locadoras de automóveis, tendo em vista que estão sendo obrigadas a registrar seus carros junto ao Departamento de Trânsito de São Paulo e a recolher o IPVA para o referido estado.

Há ainda outro agravante, segundo a autora da ação: o descumprimento da Lei paulista n° 13.296/2008 acarretará na inclusão de tais empresas de locação nos autos de infração e imposição de multa, ficando estas impossibilitadas de obter certidão negativa de débitos e, consequentemente, de participar de licitações e obter financiamento por parte de instituições financeiras.

Argumentos

Nesse sentido, na visão da CNC, a nova norma afronta diversos preceitos constitucionais, entre eles o da vedação de invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I), o que implica, segundo a autora, em vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque, entre outros fatores, a lei paulista “ignorou o critério espacial do IPVA no que tange ao conceito de sede empresarial e domicílio da pessoa jurídica”.

A norma também “extrapolou” sua competência ao adentrar sobre os conceitos de “responsabilidade civil solidária” e do “benefício de ordem”, consagrados no Direito Civil e disciplinados pelo Código Civil de 2002. Na compreensão da CNC, a lei paulista criou responsabilidade objetiva para os dirigentes e administradores das empresas de locação no que se refere ao pagamento do IPVA, a pretexto de legislar sobre direito tributário, mas acabou legislando sobre direito civil.

Quanto às inconstitucionalidades materiais, a autora entende que a norma ofendeu diretamente o artigo 155, inciso III, da Carta Magna, pois não exerceu apenas a competência plena para instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores, mas contrariou os próprios limites impostos aos entes federativos estaduais, ao demarcar a estrutura jurídico-tributária do IPVA.

Também violou o artigo 24, parágrafo 3º da Constituição, que permite aos estados legislar sobre normas, mas com uma limitação, qual seja, para atender às suas peculiaridades. Mas, para a CNC, São Paulo “não pode inovar ilimitadamente na estrutura de tributação de forma diferente de todos os demais estados da Federação”.

A autora ainda alega que a lei paulista instituiu bitributação para os veículos de propriedade das locadoras em um mesmo calendário, ao cobrar o IPVA mesmo que o tributo já tenha sido cobrado e pago em outro estado. Ofendeu, ainda, o preceito consagrado pelo artigo 150, inciso V, do texto constitucional – que trata da liberdade de tráfego, inclusive interestadual –, e o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Carta da República.

Pedidos

Diante dos argumentos expostos, a CNC solicita, em caráter liminar, a suspensão da vigência dos dispositivos contestados na ação. Em caráter definitivo, pede que o Supremo declare inconstitucionais os seguintes artigos da Lei paulista n° 13.296/2008: 2º, 3º, inciso X, letras “a”, “b” e “c”, parágrafo único; 4º, parágrafo 1º, item 2, letras “a”, “b” e “c”, parágrafos 6º e 7º, incisos VIII, IX e X, e parágrafo 2º, e os demais que tiverem correlação com tais dispositivos por arrastamento.

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