Cadeirante deve ser indenizada por ter perdido excursão

 

O Município de Belo Horizonte deverá pagar indenização de R$ 5 mil porque uma menina cadeirante, à época com nove anos, foi excluída de uma excursão escolar, apesar de o local destino da atividade ser acessível e de a escola não ter avisado previamente a mãe sobre a possibilidade de não contemplar a estudante. A determinação ainda é passível de ser revertida por meio de recurso.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica em parte sentença da 2ª Vara da Fazenda Municipal da capital, que julgou o pedido improcedente, e acata o argumento da família de que houve discriminação contra a menina.

A estudante de escola municipal da regional noroeste de Belo Horizonte sofre de paralisia cerebral do tipo mista e necessita de cadeira de rodas para locomoção. Mãe e filha alegam que, por essa razão, em abril de 2016, a criança foi impedida de participar de uma ida ao Programa de Recuperação e Desenvolvimento Ambiental da Bacia da Pampulha (Propam).

Segundo a mãe, a escola havia autorizado sua filha a participar da programação extraclasse. Assim, na data do evento, ela levou a criança à instituição no horário previsto para a saída. Todavia, ao fim do dia, soube que a menina permaneceu todo o tempo nas dependências escolares, sem acompanhar a turma.

Ao indagar sobre o motivo da exclusão da aluna, recebeu a resposta que o local da excursão não era acessível. Porém as provas anexadas aos autos pela família demonstravam que o Propam promove regularmente atividades relacionadas à educação ambiental e possui acesso para cadeira de rodas em todas as suas instalações. Mãe e filha sustentam que a escola era responsável pela inclusão dos alunos com deficiência e que os fatos causaram dano moral a ambas.

Argumento

O Município afirmou que a pequena não participou da atividade extraclasse devido a uma comunicação enviada pela Propam à escola informando que a excursão previa trilhas, e, por isso, seria inacessível a cadeirantes. De acordo com a instituição de ensino, foi solicitado o comparecimento de mãe e filha a uma reunião para decidir a providência a tomar, mas a mãe não foi.

Diante disso, a direção e a equipe pedagógica, “pensando na segurança e bem-estar da criança”, decidiram que a estudante ficaria na escola, em companhia da professora de matemática e da auxiliar de apoio à inclusão, desenvolvendo outras atividades.

Entendimento

O relator do recurso no TJMG, desembargador Wander Marotta, considerou que no processo não havia qualquer documento a corroborar a existência do suposto ofício encaminhado pela Propam à escola municipal acerca da inacessibilidade de suas dependências. Pelo contrário, ofício do Centro de Educação Ambiental do programa afirmava que o espaço havia recebido adequações arquitetônicas para garantir o acesso a portadores de necessidades especiais.

Para o magistrado, configurou-se o ato ilícito civil da escola, nascendo daí a responsabilidade de o ente municipal reparar os danos experimentados pela menina diante da segregação do restante da turma e os abalos em sua autoestima, ainda em desenvolvimento. Ele arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

“No caso, é inegável que, em virtude da privação em participação de atividade extraescolar promovida pela rede pública do Município de Belo Horizonte, e sem a devida justificativa, a criança teve frustrada a sua legítima expectativa de ser tratada de maneira igual aos demais colegas”, concluiu.

Os demais componente da 5ª Câmara Cível que examinaram o caso, desembargadores Carlos Levenhagen e Áurea Brasil, votaram de acordo.

Confira ementa do acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. ATIVIDADE EXTRACLASSE. EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO DE ALUNA CADEIRANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: ECA E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
– Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa.
– O conjunto probatório dos autos revela o nexo de causalidade entre conduta do ente municipal e a ocorrência do evento danoso (exclusão da participação de aluna deficiente – cadeirante – de excursão escolar, em local cuja acessibilidade é garantida), sendo imperiosa a sua responsabilização, e, por consequência, surge o dever de indenizar a autora pelos danos morais.
– Em se tratando de dano moral, o valor constante da inicial aparece mais como sugestão, cabendo ao juiz determiná-lo, definindo-lhe os parâmetros.
– A correção monetária deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do arbitramento do valor indenizatório (Súmula n° 362, do STJ). Já em relação aos juros de mora, devem ser observadas apenas as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 11.960/2009 (juros aplicados à caderneta de poupança), sendo estes incidentes do partir do evento danoso, por se cuidar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
– Recurso a que se dá provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Belo Horizonte a pagamento de indenização por dan os morais à apelante no valor de R$5.000,00.

Fonte: TJ/MG


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