Cabo da ativa dos Bombeiros deve permanecer em presídio militar

A 1ª Turma Criminal do TJMS, em sessão realizada nesta terça-feira (06), concedeu, por unanimidade, a ordem do habeas corpus nº 2010.017195-3, ajuizado pelo cabo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, D. G. da S., contra o juízo da Auditoria Militar de Campo Grande, a fim de que seja determinada sua transferência para o Presídio Militar.

O paciente sustentou no HC que estava sofrendo constrangimento ilegal porque a autoridade coatora determinou sua transferência para o Instituto Penal da Capital, afrontando seu direito de prisão especial em quartel ou unidade militar. O pedido de liminar foi indeferido e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Segundo as informações prestadas pela autoridade, o cabo do Corpo de Bombeiros foi preso em flagrante pela Polícia Federal de Corumbá por tráfico internacional de drogas, sendo, inicialmente recolhido para o Presídio Militar Estadual. Posteriormente, foi autorizada a realização de tratamento de saúde no Hospital Nossa Lar.

Ainda segundo a autoridade, quando estava submetido a tratamento, o paciente teria falsificado autorização de saída temporária e praticado o crime de tráfico de drogas, razão pela qual foi novamente autuado em flagrante.

Diante disso, a autoridade alegou que o paciente não possui perfil militar e apresenta desvios de conduta que podem influenciar os demais internos, razão pela qual, o Comandante da CIPMGdaE (Companhia Independente de Polícia Militar de Guarda e Escolta) requereu a transferência para o setor de ex-militares do Instituto Penal de Campo Grande, sendo o pedido acolhido na íntegra.

Segundo a relatora do processo , Desª. Marilza Lúcia Fortes, “o paciente, que, como dito, é cabo da ativa do Corpo de Bombeiros Militar, possui a prerrogativa de ser recolhido em Estabelecimento Penal Militar, a qual está prevista tanto no âmbito federal, no art. 73 da Lei n° 6.880/80, quanto na esfera estadual no art. 70 da Lei Complementar nº 53/90”.

A desembargadora salientou também que a transferência não encontra amparo legal com base no art. 70, parágrafo único, ‘c’, da Lei Complementar nº53, “porque tal está condicionada à inexistência de Presídio Militar no Estado e à transferência para Unidade de Polícia Militar, o que, por certo, não é a hipótese dos autos, haja vista tratar-se o Instituto Penal de estabelecimento civil destinado a presos comuns e ex-militares”, complementou.

Diante do exposto, a relatora concedeu a ordem do HC para que o paciente seja removido para o Presídio Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, pois o impetrante é cabo da ativa do Corpo de Bombeiros, logo possui a prerrogativa de ser recolhido em estabelecimento penal militar. A magistrada foi acompanhada pelos demais membros da 1ª Turma Criminal que participaram do julgamento.

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