Atacadão é condenada em MT por revistar sacolas de funcionários

A empresa Atacadão Supermercados foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Regional d Trabalho a indenizar um ex-empregado, Gesivaldo do Espírito Santo, em R$ 10 mil, por mandar fazer revista nas bolsas e sacolas dos empregados. O processo é originário da Vara do Trabalho de Sinop – 500 km ao norte de Cuiabá). O relator, desembargador Tarcísio Valente, entendeu que a atitude da empresa de fazer revista corriqueira dos pertences do empregados, sem qualquer circunstância concreta que a justificasse, implica na violação a direitos personalíssimos, protegidos expressamente pela Constituição.

Inicialmente, o juiz Paulo César Moreira havia julgado improcedentes os pedidos do trabalhador, entendendo que a empresa atuou dentro dos limites do poder diretivo. Para o magistrado a empresa agia com respeito à dignidade do empregado, sem discriminação ou preconceito. Gesivaldo recorreu ao Tribunal, insistindo que a revista de seus pertences ofendia a sua dignidade de trabalhador e seus direitos de personalidade, a sua intimidade e vida privada.

Para o relator no TRT, a direção do Atacadão, ao determinar as revistas, estaria invertendo o princípio da presunção de inocência, obrigando seus empregados a provarem todos os dias que não se apossaram de produtos da empresa. Lembra o relator, que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, com a conduta baseada na honestidade, na retidão e na lealdade.

Para a configuração do dano moral não se exige prova, bastando a existência do ato danoso e a ligação entre o ato ilícito e o dano. Quanto a prova do ato ilícito, embora coubesse à vítima, não foi necessário, uma vez que a própria empresa confessou que fazia a revista nos pertences do trabalhador.

Aponta o relator, que para evitar qualquer dissabor aos empregados, toda empresa é obrigada a manter no estabelecimento, armários individualizados para que cada trabalhador possa guardar seus pertences. Com isso seria evitado o abuso de direito cometido pela empresa, como neste caso.

Quanto ao valor da indenização, cabe ao julgador arbitrar, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a intensidade do sofrimento, a natureza e a gravidade da ofensa, a situação econômica do ofensor e ainda a reiteração do ato.

O relator assentou que também é necessário o bom senso, de forma que a solução humanista não destoe da lógica jurídica. Não pode também ser exagerado, que cause enriquecimento do ofendido, nem irrisório a ponto de tirar o caráter pedagógico que deve ter a indenização. Assim, entendeu adequado valor de 10 mil reais para este caso.
A Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade.

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