Arquivado HC de condenada por tráfico de drogas que pedia liberdade e redução da pena base

Foi arquivado, pelo ministro Celso de Mello, Habeas Corpus (HC 105200) de D.B.M., condenada pela Justiça do estado de São Paulo à pena de quatro anos de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas. Ela pedia o direito de recorrer da condenação em liberdade e redução da pena base em dois terços ou, alternativamente, em um terço.

A defesa alegava que D.B.M. já cumpriu 3 anos e 4 meses de reclusão na Penitenciária Feminina de Santana, na capital paulista, faltando apenas seis meses para cumprimento integral da pena. Com isso, sustentava que se pelo menos fosse reduzida a pena base em um terço, assim ela já teria cumprido toda a sua pena.

Argumentava, em favor do seu pedido que, por ser primária e com bons antecedentes, não dedicada a atividade criminosa nem integrante de organização criminosa, teria o direito de redução, em dois terços da pena mínima de cinco anos prevista para o crime pelo qual foi condenada, e não em um quinto, como decidiu a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Tal direito está previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

Arquivamento

“O exame dos presentes autos, no entanto, evidencia que não se registra, na espécie, situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, cuja ocorrência, uma vez constatada, teria o condão de afastar, hic et nunc, a incidência da Súmula 691/STF”, afirmou o relator. Ele ressaltou que em situações como esta, a jurisprudência do Supremo (HCs 79238 e 79775) “repele a possibilidade jurídico-processual de determinado tribunal vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo Tribunal Federal”.

Dessa forma, o ministro Celso de Mello considerou que o habeas corpus é processualmente inviável perante o STF, pois foi impetrado “contra a mera denegação de liminar em sede de outra ação de habeas corpus”. O relator ressaltou que o próprio conhecimento da pretensão é inviável, tendo em vista que no caso não há situação de flagrante ilegalidade que justifique “o afastamento – sempre excepcional – da Súmula 691/STF”. Por esse motivo, o ministro determinou o arquivamento da ação.

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