Advogado é condenado por corrupção de testemunhas

O advogado Célio Roberto Streck, ex-funcionário da Prefeitura de Paial (SC), teve condenação penal mantida pelo TJ de Santa Catarina, por corrupção ativa de testemunhas. A 2ª Câmara Criminal, contudo, reduziu a pena fixando-a em três anos de reclusão – substituídos por prestação de serviços comunitários e pagamento de cinco salários-mínimos. A condenação original era de três anos e meio.

Segundo a denúncia, o réu combinou o depoimento de duas pessoas em outro processo, mediante promessa de doação de terras e de casa para moradia.

Condenado em primeira instância, o advogado Célio apelou para o TJ catarinense alegando inocência. Argumentou que houve cerceamento de defesa, pois não teve oportunidade de comprovar que não havia ligado para as testemunhas para combinar um encontro em seu escritório. Acrescentou que as testemunhas não mentiram em depoimento. Por fim, pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. 10.628/2001, que aumentou a pena do art. 343 do Código Penal, no qual restou incurso.

A 2ª Câmara não aceitou os argumentos. De acordo com o órgão julgador, quanto ao cerceamento de defesa, mesmo se demonstrado que o réu não entrou em contato nem proporcionou transporte às testemunhas, não há como negar a reunião destas no escritório de Advocacia. Os vários depoimentos, inclusive do advogado, indicaram que houve o encontro. Na questão do mérito, duas testemunhas depuseram em juízo de forma uníssona, para confirmar as vantagens prometidas pelo réu caso mentissem em depoimento.

Com relação à pleiteada declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. 10.268/01, “ainda que uma pequena parcela de juristas […] entenda que a pena prevista no tipo seja inconstitucional, a grande maioria da doutrina penalista afirma não haver qualquer ilegalidade no dispositivo, razão pela qual, também, sua inconstitucionalidade não foi declarada por nenhum tribunal superior”, afirmou a desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora do recurso.

A reforma da sentença da comarca de Seara restringiu-se apenas à redução da condenação para o mínimo legal, visto que não houve causa de aumento de pena. A decisão foi unânime e cabe recurso aos tribunais superiores. É preceito constitucional que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação”. (Proc. nº 2009.037768-5 – com informações do TJ-SC).

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