5ª Turma Cível mantém conversão de inventário em arrolamento

Os desembargadores da 5ª Turma Cível, em sessão realizada na última semana, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de herdeiros que pretendiam prosseguir no feito como inventário solene, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau, que determinou a conversão do rito para o de arrolamento. O recurso foi improvido, nos termos do voto do relator , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Os menores N.B.S.J. e E.A.R.B. ingressaram com agravo de instrumento em face da decisão de 1º grau que converteu o rito processual de inventário em arrolamento. Sustentaram, em resumo, que o valor atribuído à causa decorre da inexistência de avaliação dos bens deixados, sendo certo que o monte ultrapassa em muito o correspondente a 2.000 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), razão pela qual não se aplica o disposto no art. 1.036 do CPC. Requereram que o feito originário fosse processado pelo rito do inventário solene, nomeando-se como inventariante a pessoa de S.V.R.

Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a decisão impugnada não reclama nenhuma modificação, pois está alicerçada em expressa previsão legal e decorre do fato de que os agravantes deram à causa o valor de R$ 10.000,00, o que, em tese, corresponderia à expressão econômica do pedido de arrolamento. O fato de terem os agravantes demonstrado, só em segundo grau, que os bens superam 2.000 ORTNs não tem o condão de modificar a decisão do juízo de primeiro grau, por terem os interessados condições de celebrar a respectiva partilha, submetendo-se os bens à avaliação e ao pronunciamento do Ministério Público. Pontuou o relator que, embora existam herdeiros menores, os interessados podem submeter ao douto juízo proposta de partilha de bens, ouvindo-se o Ministério Público após a avaliação do acervo. Em não ocorrendo prejuízo aos menores, obviamente a partilha será homologada. Logo, não demonstrado o prejuízo aos herdeiros menores, “é claro que o juízo, ouvido o Ministério Público, poderá homologar a partilha, mesmo que, em tese, os bens possam superar o famígero e até hoje inexplicável art. 1.036 do CPC”, pontuou o relator.

Desta forma, a 5º Turma Cível manteve a decisão do juízo da 1ª Vara de Rio Brilhante.

Agravo – nº 2010.027095-2

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