Reclamatória trabalhista – Equiparação do trabalhador de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico do banco privado – Revisado em 11/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA _____ VARA DE ___________

_________________brasileiro, solteiro, inscrito no RG sob o xxxxxxxxxxxxxxx e CPF sob o Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, cidade e comarca de xxxxxxxxxxxxxx, vem, por seu procurador adiante assinado, com endereço profissional sito Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxcom fundamento na legislação vigente, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face do BANCO xxxxxxxxxx, instituição financeira inscrita no CNPJ: xxxxxxxxxx, sito à Rua xxxxxxxxxxxxxx e ________ LTDA, inscrita no CNPJ XXXXXXXXXXXXXX, sito à Rua XXXXXXXXXXXXXXfilial de XXXXXXXXXXXX, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

Em cumprimento ao disposto na lei 9.958/00, e no parágrafo 3º do artigo 625-D da CLT, inicialmente esclarece o Reclamante que não anexa à presente ação o termo emitido pela Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que o credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor perante a Comissão. A falta da Certidão Negativa não enseja nulidade, tendo em vista que não houve prejuízo ao interessado.

I – INTROITO

AS TRANSFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS DO SETOR BANCÁRIO

A política neoliberal somada à reestruturação produtiva e à globalização são unidades do chamado capitalismo contemporâneo. A atividade bancária desenvolveu papel fundamental nesse processo, pois que passou a imprimir maior agilidade na circulação do dinheiro.

Nosso País, mesmo que lentamente, acompanha as transformações do sistema financeiro mundial. O aumento da competitividade aliado ao avanço tecnológico trouxe como consequência a diversidade das organizações, que buscam alçar diferentes horizontes. O sistema tornou-se ainda mais dinâmico e aberto. A tendência do modelo de organização do trabalho para o século XXI caracteriza-se pela era da informação e privilegia o chamado capital intelectual e a dimensão criativa.

Com a expansão do capitalismo monopolista, vimos reduzidos os números de bancos, crescendo o de agências, formando-se os conglomerados financeiros, atuantes em diversos segmentos do setor.

Essas agências passaram a atuar como ‘postos de venda’ dos grupos financeiros, aperfeiçoando o atendimento ao público, visando atrair clientela. Esses produtos solidificam os vínculos de dependência entre cliente e banco, em especial os tomadores de empréstimos, como é no caso sub judice.

O perfil do bancário atual é o mesmo do trabalhador do comércio, onde o banco é uma grande loja do capital, com vendedores cumprindo metas de vendas de produtos. É a chamada estratégia de cultivo de cliente, buscando consolidar a relação do banco com o cliente através da qualidade do atendimento e da estreita relação cliente-funcionário.

Este novo perfil é muito bem demonstrado pela Reclamada XXXXXX Mercantil, que atua como uma ‘loja’ ‘vendendo’ produtos operados pelo Banco XXXXXXXXXXXX.

II – PRELIMINARMENTE

LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

O Banco XXXXXXXXXfoi criado em XXXXXXX, pelo Grupo XXXXXXXX, atuando como banco múltiplo.
Dentre os serviços prestados, atua no setor de crédito pessoal, com desconto em folha para aposentados do INSS. Possui inúmeras filiais, ou seja, postos de vendas dos seus produtos. Dentre eles, encontra-se a Reclamada.

O Banco possui um ótimo posicionamento no segmento de crédito consignado com desconto em folha de pagamento (um dos pioneiros na área), sendo o setor de maior participação de operações de middle market. Esta atividade gerou um crescimento nas receitas e capital do banco, proporcionando a possibilidade de alavancar o leque de clientes e os segmentos de atuação.

A estrutura operacional do banco consiste na segmentação operacional e é na área de varejo que se encontram as operações de crédito consignado em folha de pagamento para funcionários públicos e aposentados do INSS.

O BANCO XXXXXX mantém participação controladora nas empresas XXXXXXXMercantil. Desta forma, o mesmo é titular dos interesses em conflito, sendo, portanto parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, juntamente com o empregador direto – XXXXXXXX. LTDA .

Sobre a matéria, trazemos à colação comentário do doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

“Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. “É a pertinência subjetiva da ação.” Entende o douto Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.(…) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. (, Editora Forense. 20ª Ed. Pg. 57) (grifo nosso)

A Correspondência enviada pelo Banco XXXXXXXS.A ao INSS, com a finalidade de análise de mercado para o setor comercial do Banco XXXX na região XXXXX do Estado XXXXX (doc. Anexo) atesta sua condição de sujeito passivo na presente relação, pois que a Filial (cidade) foi mais um grupo instituído pelo Banco XXXXXXX, criado para atender essencialmente aos interesses diretos do mesmo.

III – DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi contratado pela Reclamada em XXXXXXXX. Em XXXXXXX foi imotivadamente dispensado, devendo as Reclamadas serem compelidas ao pagamento do equivalente aos direitos que lhe são garantidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

IV – FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO

O Reclamante exercia todas as atividades do dia-a-dia de uma agência bancária, em especial análise e fornecimento de crédito, a supervisão da unidade bancária de XXXXXX, investido em poderes de representação (procuração em anexo), bem como responsável pelas operações financeiras e carteiras de investimento.

Supervisionando a unidade, sua área de atuação incluía toda a região XXXXX do Estado de XXXXXXXX.

A filial era composta por uma equipe de XXXXXXXXX funcionários, sendo o Reclamante o coordenador das atividades de comando do grupo.

O bancário típico dos anos 70/80 tinha como modelo o jovem estudante, sem expectativas de permanecer na atividade, mantendo altas taxas de rotatividade e desempenhando funções rotineiras, de baixa qualificação.
No mercado atual, o bancário deverá ser especializado em vendas, necessitando de conhecimentos sobre mercado financeiro, utilização de softwares, matemática financeira, além da aquisição de atitudes voltadas ao saber-vender.

O Reclamante atuava diretamente na captação de clientes, divulgação das operações de empréstimo consignado – venda de empréstimo aos aposentados e pensionistas do INSS e funcionários públicos federais (marketing bancário) – com consignação dos valores devidos em folha de pagamento, contratação dos carros de som, panfleteiros e propagandas através da rádio local e jornais.

Na CTPS o Reclamante foi admitido como sendo Coordenador de Loja. Percebeu inicialmente a remuneração média de R$ XXXXX + comissões de XXXXXX sobre o valor líquido das operações.

V – DO HORÁRIO DE TRABALHO

Laborava de segunda a sexta, das XXXX às XXXXX horas e das XXXXXX às XXXXXXX horas, perfazendo o total de XXX horas ao dia.

VI – DO DESAJUSTE ENTRE O CONTRATO PACTUADO E A REALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Consoante norma contida no art. 442 da CLT o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

O legislador buscou, através dessa qualificação, barrar a possibilidade de qualquer simulação ou fraude por parte dos empregadores, preservando o contrato-realidade, independente das denominações que porventura constem nos assentamentos dos empregados.

O Reclamante não exerceu a função de coordenador de loja (como já mencionado no item IV) mas sim atividades técnicas e atribuições intrínsecas dos bancos.

Indo um pouco além, atuava como agente financeiro, figura que tem cada vez maior preponderância no setor bancário, por ser uma atividade de assessoria na contratação de produtos e serviços financeiros.

Uma vez que há preferência ao mundo real ao formal (documentos) e considerando que as funções do Reclamante foram ampliadas, mister que se conclua que a retribuição que lhe será devida pelos serviços prestados deverá estar em harmonia com a importância desses serviços.

VII – DA DIFERENÇA SALARIAL ILEGAL

O Banco XXXXXX, instituição bancária, firmou contrato com o Reclamante, através da XXXXX Ltda.

Reiterando, os Reclamados pertencem ao mesmo grupo econômico, pois que a financeira XXXXX Ltda. atende pura e simplesmente aos interesses e finalidades do Banco XXXXXXXX.

Nítida, portanto, a fraude perpetrada pelos Reclamados contra a legislação trabalhista!

A filial XXXXX Ltda. presta serviços ao Banco XXXXXXXX e dele recebe ordens, diretrizes e numerários, além de desenvolver atividades concernentes à intermediação e aplicação de recursos financeiros. A finalidade, portanto, se enquadra como atividade financeira, ou seja, aquela em que a empresa fornece dinheiro a clientes através de empréstimos pessoais.

Não há outra conclusão a não ser de que há existência de vínculo empregatício entre o Banco XXXXXXXX e o Reclamante, como já explicado inicialmente.

Neste sentido:

ENQUADRAMENTO – COMO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO- FINANCEIRA – NATUREZA JURÍDICA – EMPREGADO BANCÁRIO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 55 DO TST – O fato das filiais do empregador serem utilizadas por outra empresa (primeira ré) pertencente ao mesmo grupo econômico, desempenhando atividades típicas de estabelecimento financeiro, nos termos da Lei nº 4.595/64, importa, para o direito do trabalho, no enquadramento do empregador como estabelecimento bancário, na forma do Enunciado nº 55, do C. TST.” (TRT 15ª R. – Proc. 7373/02 – (22194/02) – 5ª T. – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 03.10.2002 – p. 31).

O Reclamante executava atividades típicas diárias de um bancário, sendo detentor dos mesmos conhecimentos técnicos e responsabilidades sobre os serviços realizados em um banco, até porque o mercado de trabalho bancário atual baseia-se numa organização que busca a redução dos níveis hierárquicos, ou seja, uma estrutura de processos e negócios, constituída por equipes.

Assim sendo, tem o direito ao enquadramento na correspondente categoria profissional, com as respectivas condições diferenciadas de trabalho decorrentes da legislação específica, sendo devidas às parcelas pertinentes à respectiva categoria profissional previstas no instrumento normativo referente.

Hostilizando o artigo supracitado, bem como os preceitos do artigo 5º e 7º da Constituição Federal de 1988, o Reclamado não endereçou ao Reclamante o salário a que fazia jus, posto que, sempre exerceu as mesmas funções de um bancário, além de ter a responsabilidade pelo gerenciamento da XXXXXX filial XXXXXXXXX.

O fato de duas pessoas terem cargos diferentes não importa se na prática exercerem as mesmas atividades e uma empresa não poderá remunerar de modo diferente funções que exigem o mesmo desempenho e atribuições.

A testemunha arrolada ao fim irá atestar os fatos narrados, ou seja, as funções exercidas pelo Reclamante ao banco XXXXX e financeira XXXXX.

VIII – DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL/ HORAS EXTRAS

Atestado que o Reclamante exercia atividades essenciais aos fins a que se destina o estabelecimento bancário e as reclamadas eram efetivamente bancos/financeiras, autorizado está o seu enquadramento na jornada prevista no art. 224 da CLT, reiterado na Cláusula Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho – Fenaban (doc. Anexo).

Além do mais, é pacífico que os empregados de empresas de crédito, financiamento e investimento beneficiam-se da jornada de trabalho do bancário.

A jurisprudência nesse sentido:

“EMPREGADO DE FINANCEIRAS EQUIPARADO A BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. Demonstrado que as atividades da empresa são típicas de estabelecimento financeiro, consideram-se extras a sétima e a oitava horas prestadas pelo empregado, nos termos da orientação dada pelo Enunciado n° 55 da Súmula do colendo TST. (RO-V 006659/2000 – Acórdão 922/2001 – Juíza Ione Ramos – Publicado no DJ/SC em 1º/02/2001)”.

Empresa Financeira. Empregado equiparado à bancário. Restando atestado que a autora exercia atividade essencial aos fins a que se destina o estabelecimento bancário, a reclamada era efetivamente uma financeira, o que autoriza o seu enquadramento na jornada prevista no art. 224 da CLT. Além do mais, é pacífico que os empregados de empresas de crédito, financiamento e investimento beneficiam-se da jornada de trabalho do bancário. (PROC. Nº TRT – 02102-2004-311-06-00-7, 2a Turma, Rel. Juiza Maria H. Guedes Soares de Pinho Maciel)

JORNADA DE TRABALHO. FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO. Revelando o quadro fático delineado no acórdão recorrido traços típicos de verdadeira instituição financeira nas atividades da reclamada, equipara-se ela aos estabelecimentos bancários, no que tange ao direito de seus empregados à jornada reduzida de seus horas diárias de trabalho. Inteligência do enunciado da Súmula nº 55. Recurso de revista conhecido e provido. Brasília, 20 de outubro de 2004. JUIZ CONVOCADO ALTINO PEDROZO DOS SANTOS Relator.”

Desta forma, com base no art. 224 da CLT, art. 7º XVI da CF/88 e cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho, o Reclamante tem direito ao adicional de 50%, ou seja, faz jus ao pagamento das 7a e 8a horas laboradas como extras e seus reflexos em todas as verbas rescisórias, no período imprescrito, com o adicional de 50%.

Assim sendo, requer o pagamento das horas extras, num total de XXXXXXXXXXXXX mais 20% correspondentes aos reflexos no 13º salário, férias com 1/3 legal, PIS/PASEP e FGTS + 40%, no valor de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXX

IX – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Uma vez comprovado o exercício da função de bancário, aplicar-se-á ao caso em tela o disposto nas Convenções Coletivas de Trabalho FENABAN 2004/2005 e 2005/2006.

Consoante Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005, vigente no período de 01.09.04 a 31.08.05, o Reclamado fazia jus ao salário de R$ 722,79 (setecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) mais a gratificação de função, no valor de 55%, incidente sobre o salário do cargo efetivo, restando fixado em R$ 1.120,32 (um mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos), valor condizente com o percebido pelo Reclamante inicialmente.

Já na Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006, aplicada no período de 01.09.05 a 31.08.06, o salário base passou ao valor de R$ 839,93 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), o qual, acrescido da gratificação de função (55%), totaliza o montante de R$ 1.301,89 (um mil, trezentos e um reais e oitenta e nove centavos), acarretando uma diferença a ser paga na importância de R$ 759,12 (setecentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), correspondente à diferença entre o valor a receber e o percebido, multiplicado por 08 meses.

X – REAJUSTE SALARIAL

Consoante norma inserida na Cláusula Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006, período de 01.09.05 a 31.08.06, o salário do Reclamante fixado em de R$ 1.301,89 (um mil, trezentos e um reais e oitenta e nove centavos) + 6%, totaliza o montante de R$ 759,12.
Assim sendo, o Reclamante deverá receber o pagamento da diferença de R$ 759,12 (setecentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), fulcro no disposto na Convenção supracitada.

XI – AUXÍLIO REFEIÇÃO

Na Clausula Décima Quarta encontramos o auxílio refeição, verba concedida por dia de trabalho, sendo no período de 01.09.04 a 31.08.05 fixada no valor de R$ 12,66 (doze reais e sessenta e seis centavos) e no período de 01.09.05 a 31.08.06 no valor de R$ 13,42 (treze reais e quarenta e dois centavos).

O Reclamante percebeu no período laborado apenas o valor de R$ 8,00 (oito reais) diários a titulo de auxílio refeição.

Desta forma, faz jus o Reclamante ao pagamento da diferença do auxílio refeição no valor de R$ 1.364,00 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais) de todo o período laborado.

XII – AUXILIO CESTA ALIMENTAÇÃO

Consoante Cláusula Décima Quinta das Convenções Coletivas de Trabalho 2004/2005 e 2005/2006, os empregados devem receber auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) – período de 01.09.04 a 31.08.05 e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) no período de 01.09.05 a 31.08.06.

Isto posto, é devido ao Reclamante o valor de R$ 2.708,00 (dois mil, setecentos e oito reais) a titulo de auxilio cesta alimentação, em todo o período laborado.

XIII – VALE TRANSPORTE

Segundo Cláusula Vigésima Primeira, o Reclamante tinha direito ao pagamento do vale-transporte, correspondente a 4% (quatro por cento) do seu salário base.

No período de 01.04.05 a 01.07.05 restou, portanto, uma diferença de R$ 179,24 (cento e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e no período restante o valor de R$ 441,60 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), totalizando o montante de R$ 620,84 (seiscentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos).

Bom salientar que o cálculo tem como parâmetro o salário base de R$ 1.120,32 (um mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos) correspondente à vigência da Convenção Coletiva 2004/2005 e R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) referente à Convenção Coletiva 2005/2006.

XVI – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Incidem, por fim, os Reclamados, na multa no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), correspondente à violação de cláusulas da convenção coletiva, prevista na clausula quadragésima quarta da Convenção Coletiva de Trabalho.

Devidamente pacificado esse entendimento, com a edição da Súmula nº 06, do Colendo TST, no seu item VIII, que dispõe: “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”.

XV – INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES À REMUNERAÇÃO COM REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS

O Reclamante sempre percebeu as comissões juntamente com seu salário base (folhas de pagamento em anexo).

Desta forma, requer a condenação das Reclamadas à integração das comissões à remuneração com reflexos nas verbas rescisórias, as quais abaixo especifica:
XXXXXXXXXXXXXXXX

XVI – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Por fim requer, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser o Reclamante pessoa de parcos recursos, não tendo condições de arcar com as custas de um processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

XVII – ISTO POSTO, REQUER:

a) a realização de audiência de instrução e julgamento, com a correspondente citação das partes, e em especial das Reclamadas, para que ofereçam defesa, querendo, sob as penalidades legais;

b) requer seja a presente julgada procedente, condenando as Reclamadas ao pagamento das diferenças salariais advindas durante toda a contratualidade, conforme fundamentos acima mencionados;

c) a declaração em sentença da função de bancário do Reclamante;

d) a condenação da remuneração integral (salário + comissões), acrescido das horas extras com reflexos em férias com 1/3 legal, gratificação natalina, INSS e PIS, além do FGTS + 40% de multa;

e) o pagamento das horas extras com os reflexos em FGTS + 40% e INSS;

f) o pagamento do repouso semanal remunerado, sobre as horas extras e com base na remuneração integral;

g) o pagamento das diferenças referentes à gratificação de função;

h) o pagamento das diferenças referentes ao auxílio refeição;

i) o pagamento do auxílio cesta alimentação;

j) o pagamento do vale transporte;

k) o pagamento do aviso prévio integral, considerando o salário base mais a média de comissões, horas extras e os adicionais da CCT;

l) o pagamento da multa por descumprimento da convenção coletiva;

m) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova testemunhal e prova pericial através de laudo que autentique a identidade de funções;

n) aplicação do disposto nos artigos 467 e 477, ambos da legislação consolidada;

o) pagamento de verba honorária e despesas processuais.

Dá à causa o valor de R$ XXXXXXXXXXXXX

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

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