HABEAS CORPUS – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

_____________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua _____________, NA CIDADE/UF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 408, § 2.º, e 647 do Código de Processo Penal, e artigo 5.º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar como impetrado tem a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, tendo-se em vista as seguintes razões:

1- FATOS E DIREITO

O paciente se encontra preso desde a data de DIA/MÊS/ANO, em virtude de ter sido decretada sua prisão preventiva, nos autos criminais a que responde perante o MM. Juízo da Comarca de CIDADE/UF por infração do artigo do Código Penal.

O paciente é primário e possui bons antecedentes, conforme comprovam os documentos inclusos (certidão do cartório criminal ou distribuidor, se for o caso, acerca da primariedade, declarações que comprovem seus bons antecedentes, prova de emprego lícito, comprovação de idoneidade etc.).

Considerando-se, pois, tal primariedade e a existência de bons antecedentes do paciente, este induvidosamente faria jus à liberdade provisória de que trata o artigo 408 § 2.º do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n.º 5.00041 de 22 de novembro de 100073, para aguardar, em liberdade, seu julgamento, nos moldes da lei. Tal direito, entretanto, não fora respeitado, tendo o MM. Juiz a quo negado tal direito sem fundamentação convincente de tal negativa, que fere os direitos do paciente.

Tal disposição, contida no Código de Processo Penal, evidentemente não constitui uma faculdade do juiz, mas sim um dever do juiz, desde que o réu satisfaça os requisitos que a própria lei exige. Vale dizer, pois, que se o réu perfaz tais requisitos, tem direito à liberdade, que não pode ser postergado, sob pena de caracterizar-se absoluto constrangimento ilegal, sanável pelo remédio heróico. Nossos Tribunais têm decidido desta forma, como, de fato, dado o espírito da lei, não poderia decidir de forma contrária. (ver anotações de jurisprudência na matéria correspondente para citar aqui as de interesse ao paciente).

A lei é clara, não cabendo, data venia, a quem quer que seja, interpretá-la em prejuízo do direito à liberdade, ampliando ou diminuindo sua abrangência.

De fato, e também de acordo com o que preceitua o artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, a liberdade do paciente é um imperativo dos fatos e do Direito e não poderá ser negada, sob pena de se descumprir a Constituição, desrespeitar a Doutrina e desconhecer-se a jurisprudência de nossos Tribunais, que diuturnamente vêm decidindo que tal faculdade do juiz, ao pronunciar o réu, constitui-se de um direito do réu, desde que este satisfaça os pressupostos legais. Satisfazendo, pois, o paciente tais requisitos, a denegação do direito de aguardar em liberdade seu julgamento é ilegal, não podendo persistir”.

ANTE O EXPOSTO , considerando-se os fatos ora narrados a Vossa Excelência, e acostando os documentos necessários à análise do presente pedido, é a presente para mui respeitosamente requerer a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS, para cessar a prisão do paciente, ilegal, aliás, permitindo-se ao mesmo que se aguarde o julgamento em liberdade, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e especialmente à JUSTIÇA.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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