AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE DEMANDA DO DEVEDOR ANTES DE VENCIDA A DÍVIDA

Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (–)

REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), Cep. (–), no Estado de (–), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), propor a seguinte

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

nos termos do art. 186 c/c 939 do Novo Código Civil, em face da REQUERIDA, com sede em (–), na Rua (–), nº (–), bairro (–), Cep (–), no Estado (–), inscrita no C.N.P.J. sob o nº (–), e no Cadastro Estadual sob o nº (–), neste ato representada pelo seu diretor (–), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (–), C.P.F. nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), bairro (–), Cep (–), Cidade (–), no Estado (–) pelos motivos que passa a expor:

DOS FATOS

1. Em data de (–), o REQUERENTE celebrou com a REQUERIDA contrato de compra e venda, conforme documento de fls. (–), o qual teve como objeto o eletrodoméstico (–), marca (–).

2. Foi pactuado pelas partes que o pagamento somente seria efetuado após três meses da data da realização do referido contrato em decorrência da realização de eventos promocionais pela empresa.

3. No entanto, passados (–) dias da realização da compra, o REQUERENTE foi contatado pela REQUERIDA para que realizasse o pagamento. Entretanto, o REQUERENTE esclareceu o prazo de pagamento que havia sido estipulada no contrato.

4. Não bastasse, em data de (–), o REQURENTE foi citado para que apresentasse defesa em Ação Judicial de Cobrança, proposta pela REQUERIDA na (–) Vara Cível da Comarca de (–).
5. Em virtude da Ação proposta, o REQUERENTE sofreu grandes prejuízos de ordem material e moral, haja vista que assumiu dívidas com a constituição de advogado e outras despesas processuais, além do constrangimento pela cobrança indevida de uma dívida.

6. Evidentes desta forma as lesões materiais, psicológicas e morais que atingiram o REQUERENTE, verifica-se perfeitamente cabível a indenização pleiteada.

DO DIREITO

Da demanda do devedor antes de vencida a dívida

1. Conforme já se percebe e restará cabalmente demonstrado no decurso da lide, o devedor fora demandado antes de vencida a dívida, configurando a hipótese agasalhada no art. 939 do Código Civil:

?Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.?

2. Saliente-se que somente em casos específicos é permitida cobrança de dívida ao credor antes de vencido o prazo estipulado, o que se infere do art. 333 do Código Civil:

?Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.?

3. Dessa forma, o legislador censura o comportamento do credor que, fora dos casos permitidos em lei efetua cobrança antecipada de dívida, presumindo a sua má-fé.

Do dano moral

1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:

“Art. 5º (…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(…)”.

2. O Código Civil agasalha , da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

3. Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código.

Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que, exclusivamente moral.

Faça-se constar preluzivo art. 927, caput:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”

4. É importante ressaltar que existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.

5. A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva.

6. Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.O dinheiro proporciona à vítima uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu.

7. O artigo 944 preceitua o modus operandi para se estabelecer o quantum indenizatório, como facilmente se pode inferir:

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

8 – Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.

Do dano patrimonial

1. Por todo o exposto, evidente que o REQUERENTE sofreu diversos prejuízos de ordem material, haja vista que foi obrigado a constituir advogado, o que acarretou diversos gastos, assim como a realização de pagamento de despesas com a demanda judicial.

2. Tais despesas totalizam um valor aproximado de R$ (–)(valor expresso), cujas parcelas em específico restam demonstradas na memória de cálculo, anexa à esta inicial.

Dos pedidos

Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:

I – Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se o REQUERIDO ao pagamento de verba indenizatória, estipulada em R$ (–) (Valor expresso), decorrente de danos morais e materiais, conforme demonstra a memória de cálculo anexa;

II – Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;

III – A citação do REQUERIDO, no endereço indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 319 do CPC.

IV – Seja condenado o REQUERIDO a pagar as custas processuais em dobro, em consonância com o art. 939 do Código Civil, e os honorários advocatícios.

V – Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito;

VI – Dá-se a causa o valor de R$ (–) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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