Regime tributário referente ao biodiesel

O biodiesel, combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil cuja fonte é renovável inesgotável e biodegradável encontrou no Brasil, país rico em terras e água, com clima propício, todas as condições para se desenvolver, uma vez que o mundo clama por soluções limpas e urgentes para reverter às alterações climáticas causadas pela emissão de gases poluentes da atmosfera por décadas a fio.

Temos o álcool (etanol) e teremos o biodiesel em grande escala de produção, para suprir a demanda interna e mundial dos combustíveis limpos que certamente haverá de crescer em escala geométrica nos próximos anos.

Neste aspecto, o Brasil já deu um grande salto quando em 13 de janeiro de 2005 publicou a Lei 11.097, que dispõe sobre a introdução do Biodiesel na matriz energética brasileira, alterando as leis e decretos afins e dando outras providências, normalizando o Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel – PNPB, cuja forma de implantação havia sido estabelecida por meio de um Decreto Presidencial de 23 de Dezembro de 2003.

Dentre os vários aspectos legais convencionou-se que o Brasil passará a promover a mistura do biodiesel no óleo diesel comum na proporção inicial de dois por cento (2%), passando depois para cinco por cento (5%) e em fases posteriores aumentando a mistura de todo o combustível a ser comercializado no país.

Vantagens
Além das vantagens ambientais citadas, podemos imaginar facilmente as vantagens econômicas advindas pela implantação de um programa deste porte, pois a produção em larga escala deste combustível de fonte inesgotável certamente será fator de geração de divisas para o país, tanto na fabricação e venda do produto, com a conseqüente geração de empregos numa área nova até então inexistente, quanto na economia que se fará a médio prazo, uma vez que hoje o Brasil é comprador de óleo diesel comum no mercado internacional, já que o óleo diesel aqui produzido ainda não consegue suprir a demanda interna.

Isso sem contar os desdobramentos futuros advindos da questão do crédito de carbono gerados pela fabricação e uso contínuo do biodiesel.

O governo também se apercebeu da vantagem social na implantação do programa, olhando para a produção agrícola, visando o desenvolvimento da agricultura familiar (o pequeno agricultor) e criou o Selo Combustível Social, o chamado selo verde.

O cultivo da matéria prima do biodiesel, assim como a cadeia produtiva tem grande potencial de geração de empregos, especialmente no que tange ao potencial da agricultura familiar.

Se contarmos a região semi-árida brasileira incluindo as regiões Norte e Nordeste a inclusão social é ainda mais premente. E se imaginarmos que hoje o Brasil possui cerca de 800 mil famílias assentadas pela reforma agrária, e sabedores que somos que grande parte destes assentamentos ainda sofre por falta de estrutura para se adequarem à cadeia produtiva, não é difícil concluir que o biodiesel tornar-se-á importante instrumento de geração de renda no campo.

O Selo Combustível Social na verdade é um conjunto de medidas específicas para estimular a inclusão social na agricultura e funciona basicamente da seguinte maneira: empresas produtoras de biodiesel apresentam projetos onde incluem a agricultura familiar na sua cadeia produtiva ou garantem a compra de matéria prima oriunda deste tipo de agricultura.

Estes projetos são apresentados e analisados pelo MDA (Ministério Do Desenvolvimento Agrário) que em última análise é quem emite o Selo Combustível Social e a partir de então a empresa produtora de Biodiesel passa a gozar de uma série de vantagens, dentre as quais estarem apta a participar dos leilões de compra de biodiesel para o mercado interno brasileiro, bem como acesso de melhores condições de financiamento junto ao BNDES e outras instituições financeiras.

Regime tributário referente ao biodiesel
Posteriormente, a fim de se completar o ciclo sobre a regulamentação para a produção e comercialização do biodiesel no país, tratou-se de criar incentivos fiscais, pois, segundo a então ministra Dilma Rousseff das Minas e Energia, hoje na Casa Civil, “qualquer programa de biodiesel no mundo se sustenta sobre um tripé: obrigatoriedade de compra, política de preços e desoneração fiscal”.

Sendo assim foram aprovadas leis isentando o biodiesel do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), bem como proporcionando um abatimento de 50% no Imposto de Renda para as empresas que produzirem comercializarem ou misturarem o combustível ecológico. Os produtores de matéria prima também foram isentados da cobrança do PIS e Cofins.

Quanto ao produtor industrial do Biodiesel a regra diz que, referente ao PIS/Pasep e Cofins, estes deverão ser cobrados uma única vez sendo o produtor industrial o único contribuinte dos tributos.

O produtor poderá ainda optar por uma alíquota percentual que incide sobre o preço do produto ou ainda pelo pagamento de uma alíquota especifica que é um valor fixo por metro cúbico de Biodiesel comercializado (Lei nº 11.116/2005).

Dispõe ainda esta a lei que o Poder Executivo poderá estabelecer coeficientes de redução para a alíquota específica, diferenciadas em função da matéria-prima utilizada na produção, da região de produção desta matéria-prima e ainda do tipo de seu fornecedor (agricultura familiar).

Para tanto, foi criado o “selo social” com o objetivo de promover a inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), sendo concedido aos produtores que adquirirem do agricultor familiar, em percentual a definido pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário, matéria prima para a produção do biodiesel.

O Ministério de Desenvolvimento Agrário, posteriormente em Instrução Normativa nº 2, de 30 de setembro de 2005, em seu artigo 3°, definiu os percentuais mínimos de aquisição de matéria prima, para que o produtor se enquadre no “selo social”, estabelecendo para isso um critério regional.

Para região Nordeste o percentual mínimo de aquisição seria de 50% (cinqüenta por cento), para as regiões Sudeste e Sul seria de 30% (trinta por cento) e para as regiões Norte e Centro-Oeste seria de 10% (dez por cento).

Resumindo, o produtor que apresente um projeto junto ao MDA e se enquadre ao selo combustível, dependendo da região do país onde se encontra, deverá adquirir a matéria prima na agricultura familiar, nos percentuais mínimos exigidos, para que possa ter direito a redução da alíquota de PIS/Pasep e Cofins de que trata a lei, e, assim sendo, possa tornar seu produto competitivo no mercado interno e externo, e, de quebra, ainda impulsionará o programa social do governo, que com isso espera que o campo possa se desenvolver e o pequeno agricultor tenha possibilidade real de tornar-se auto-sustentável.

Nada mau para um país que, como dito anteriormente possui mais de 800 mil famílias em assentamentos de desapropriações capengas e não raras vezes abandonados.

Tudo parece percorrer o caminho em consonância, mas estamos no Brasil, e, desenvolver uma tecnologia de um combustível biodegradável e de fonte inesgotável que pode vir a se tornar parte da solução para a crise do clima que o mundo vive, em virtude do efeito estufa, e ainda impulsionar o crescimento de nossa economia tanto no campo como na indústria, sem que haja interferência da máquina burocrática, seria pedir demais.

Sendo assim, houve um indício de que a Receita Federal estará interpretando a legislação vigente de forma a conceder a redução da alíquota do PIS/Pasep e Cofins para os produtores de biodiesel que possuírem o “selo social” apenas na proporção da quantidade de matéria prima adquirida dos agricultores familiares, o que equivale a dizer que uma empresa produtora de biodiesel estabelecida na região Sudeste, possuidora do selo social, que adquirir 30% (trinta por cento) de sua matéria prima da agricultura familiar, teria direito de aplicar a redução das alíquotas de PIS e Cofins apenas sobre estes 30% (trinta por cento), devendo recolher para o restante dos 70% (setenta por cento) de sua fabricação a alíquota cheia, fato este que, sem sombra de dúvida, dificulta sua comercialização e popularização no mercado interno.

É muito importante que o Brasil, que tem todas as condições sociais, geográficas, climáticas, e por que não dizer tecnológicas?, de tomar a dianteira no que sem dúvida será uma das melhores alternativas, juntamente com o etanol, para as soluções ambientais, e com isso gerar riquezas, trabalho e desenvolvimento para o país, não se perca no buraco negro da “burrocracia” administrativa e tributária em que está mergulhada nossa legislação, ameaçando quebrar o tripé citado pela ministra Dilma (política de preços), e com isso a sustentabilidade do programa, e trace metas de trabalho e condições de desenvolvimento para que possamos nos tornar, enfim, quem sabe, um país desenvolvido e as profecias de liderança deste país de extensão continental possam enfim se realizar.

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Fernando Quércia é sócio do escritório Silveira e Quércia Advogados Associados, vice-presidente da ADESF (Associação de Defesa da Saúde do Fumante) e conselheiro do CNDA (Conselho Nacional de Defesa do Ambiente).

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