O artigo 225 da Constituição Federal de 1988

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
Capítulo VI – Do Meio Ambiente:
“Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1° – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2° – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3° – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4° – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5° – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6° – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”
Até o advento da atual Constituição Federal, o meio ambiente era garantido por disposições comuns e se caracterizavam pela tutela da segurança ou higiene do trabalho, por proteção de alguns aspectos sanitários ou por cuidarem de algumas atividades industriais insalubres e perigosas.
O conceito jurídico do meio ambiente, referido na Lei Federal nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, contido no seu art. 3º é o “conjunto de condições, leis, influências e interações da ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Contudo, a feição publicita dada ao meio ambiente veio com a adoção pela Carta Magna da moderna concepção social do Estado e dos direitos do cidadão frente a sua função essencialmente social, podendo com base nessa nova visão constitucional do Estado, haver limitações a determinados direitos fundamentais, especialmente os que cuidam da propriedade e da livre iniciativa econômica, em função de proteger uma melhor qualidade de vida.
O meio ambiente é tratado pela atual Constituição, de maneira inédita, como um direito de todos, bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida.
Esta tendência é notável até mesmo no preâmbulo da Constituição Federal, quando institui um Estado democrático destinado a assegurar à sociedade brasileira, entre outros direitos, o de bem-estar, o que implica em um Estado que desenvolva atividades no sentido do homem se sentir em perfeita condição física ou moral, com conforto exigindo-se, para o bem-estar do ser humano, a existência de um meio ambiente livre de poluição e de outras situações que lhe causem danos, implicando na obrigatoriedade de se proteger o meio ambiente.
Consta expressamente no art. 225 da Constituição Federal que é dever do Poder Público e a da coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A Constituição Federal elencou medidas e providências cabíveis tanto à União como aos Estados e municípios e que se destinam a assegurar a efetividade do meio ambiente equilibrado, presentes nos incisos de I a VIII do art. 225.
A inserção de um capítulo tratando, especificamente, das questões ambientais na Constituição Federal é reflexo, já neste tempo, de uma consciência de preservação, em decorrência dos problemas ambientais emergentes e das pressões populares que se iniciaram a partir da década de 70, com a organização da sociedade civil brasileira.
Conforme salienta Martha Jimenez,
“Os acidentes responsáveis por danos ambientais ocorridos na última décadas certificam por si só que a poluição ambiental não se limita às fronteiras de um país. Chernobyl, o acidente das sandoz que contaminou o Rhin, a população marítima devido a acidentes de navios petroleiros ou a ações deliberadas de guerra, com os incêndios de postos petrolíferos causados pelos exércitos iraquianos ao se retirarem do Kuwait, a degeneração da camada de ozônio, para citar alguns fatos, ainda estão presentes na memória da comunidade internacional e lhe recordam constantemente a independência dos Estados em matéria de proteção ao meio ambiente”.
Entender o meio ambiente é inserir o ser humano numa perspectiva harmônica e participativa, integrada e humilde, onde a participação cidadã significa respeito ao meio ambiente, e, conseqüentemente, à cultura, as relações sociais e econômicas, e as relações para com os seres vivos e entre todos os seres humanos.
ROBERTA FERREIRA ROLDÃO
OAB/GO 16.332-E
PÓS-GRADUANDA EM “RECURSOS HÍDRICOS E DIREITO AMBIENTAL”.
Contato: (62)203-6010 ou 9944-0044;
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E-mail: oea_@hotmail.com

Autor: Roberta Ferreira Roldão

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