TRT/DF-TO nega recurso de empresa que questionava prazo para defesa antes da audiência de instrução

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao recurso de uma empresa que questionava prazo para defesa de 20 dias, concedido pelo juiz de primeiro grau, antes da realização da audiência de instrução para tentativa conciliatória. Para o relator do caso, desembargador Pedro Foltran, a adoção desse rito, reservado à Fazenda Pública, efetiva o juízo de ponderação entre o direito à ampla defesa e à razoável duração do processo, além de garantir a celeridade da tramitação processual, princípios constitucionais que balizam a tramitação legítima do processo.

Ao analisar uma reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o empregador a pagar diversas parcelas de natureza trabalhista. A empresa recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que ao conceder prazo de 20 dias para defesa, sem designação de audiência, o magistrado feriu os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da concentração dos atos processuais. Lembrou que, conforme determina o artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as partes podem, até a audiência de instrução, apresentar os documentos que julgarem pertinentes para o julgamento da causa.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator lembrou que a Constituição Federal aponta que, dentre os direitos e garantias individuais, a obediência à ampla defesa é fundamental para a legítima tramitação do processo. Da mesma forma, lembrou ainda o relator, a Carta também garante que devem ser assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

De acordo com o desembargador Pedro Foltran, ao adotar o rito reservado à Fazenda Pública pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), abrindo prazo para defesa em secretaria, o magistrado de primeiro grau fez um juízo de ponderação entre os citados direitos, princípios constitucionais que balizam a legítima tramitação do processo. Além disso, salientou o desembargador, o prazo de 20 dias úteis, concedido pelo juiz de primeiro grau, é bem maior do que o lapso mínimo que deve haver entre a notificação inicial e a audiência de conciliação, o que atende à determinação constitucional de celeridade processual.

Por fim, o relator anotou que a empresa não apresentou qualquer protesto quando teve acesso ao despacho que informava acerca da ausência de audiência conciliatória. E, segundo o desembargador Pedro Foltran, “não se pronuncia a nulidade processual por suposto cerceamento de defesa se a parte, diante de pretensa nulidade, não registra inconformismo na primeira oportunidade em que lhe couber se pronunciar nos autos”.

Processo n. 0000222-82.2019.5.10.0006


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