TJ/RN: Plano de saúde Amil é proibida de descredenciar Hospital do Coração – Incor

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso do plano de saúde AMIL que tentava reverter sentença que o proibiu de descredenciar o Instituto do Coração de Natal Ltda., (INCOR) de realizar procedimento/consulta/atendimento aos seus usuários. A decisão ocorreu de forma unânime no órgão julgador, cujos membros consideraram a medida adotada pela empresa como prática abusiva ao atentar contra os direitos do consumidor.

A AMIL Assistência Médica Internacional S.A. interpôs recurso contra decisão da 18ª Vara Cível de Natal que concedeu a tutela urgência e determinou que a empresa se abstenha de realizar qualquer ato que implique no descredenciamento do Instituto do Coração de Natal pelo período inicialmente estabelecido de 365 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500 por cada de procedimento/consulta/atendimento que deixe de se realizar em razão de eventual descumprimento da decisão.

No recurso, a AMIL afirmou que a resilição unilateral ocorreu mediante prévia e tempestiva notificação por escrito, em estrito cumprimento ao contrato firmado entre as partes, observando-se os termos da cláusula sexta, que faculta a qualquer das partes rescindir o contrato de forma imotivada. Esclareceu que a “notificação em questão ocorreu no dia 13 de agosto de 2019, ou seja, foi devidamente cumprido o prazo disposto em contrato”.

A empresa argumentou acerca do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, citando legislação, doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Destacou que, “diferente do que alegou a Agravada, esta NÃO é a única clínica com especialidade no atendimento a crianças cardiopatas ou ainda na área de cardiologia”.

O plano de saúde alegou possuir rede credenciada apta e suficiente para atendimento para a população potiguar, pois “oferece dois hospitais de referência para o atendimento, na área de cardiologia, seja para adultos ou crianças, quais sejam, Hospital e Maternidade Promater e Hospital do Coração de Natal, os dois nosocômios possuem contratos ativos e em plena atividade”.

Defesa do consumidor

Entretanto, para o relator do recurso, o juiz convocado pelo TJRN João Afonso Pordeus, diferentemente do alegado pela empresa, a análise da ação judicial não se restringe ao campo do direito empresarial, pois se exige do plano de saúde que seja requerida à ANS uma autorização informando o nome da entidade hospitalar a ser excluída, a capacidade operacional da entidade a ser excluída, e as consequências para aqueles que aderiram ao plano.

Além do mais, o magistrado esclarece que os contratos de assistência médica e hospitalar contêm peculiaridades que tornam imprescindível a estrita observância aos comandos legais da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque tratam de um direito de extrema relevância social. Assim, entendeu que cabe aos planos de saúde manter a rede hospitalar credenciada quando firmado o contrato bem como dos demais termos neles expressos, porque a inclusão de qualquer entidade hospitalar implica compromisso para com os consumidores quanto à manutenção ao longo da vigência do contrato.

O julgador observa que a AMIL enviou ao INCOR NATAL um “Comunicado” de “Cancelamento de Contrato de Credenciamento”. Todavia, entendeu que não ficou comprovado nos autos, pelo menos até o momento, que a AMIL tenha procedido da forma prevista na legislação, até porque sua linha de argumentação está totalmente centrada no negócio jurídico firmado entre os litigantes, olvidando-se das consequências relacionadas ao direito consumerista.

Além do mais, o juiz João Afonso Pordeus assinalou que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o descredenciamento, sem a observância do disposto no art. 17 da Lei n.º 9.656/98 configura prática abusiva que atenta contra os direitos do consumidor, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. “Igualmente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se patente, ante os prejuízos que poderão advir tanto à agravada quanto aos consumidores, destinatários do serviço de saúde, que perderão com o descredenciamento dos serviços do INCOR NATAL”, decidiu o julgador.

Processo nº 0807459-27.2019.8.20.0000


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