Separação judicial (novo Código Civil) – Revisado em 24/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL.

LUIZ de C., bras., bancário, residente nesta Capital na av., vem propor contra sua mulher R. A. de C., bras., bancária, res. na rua , nesta Cidade, com fulcro no § 1.° do art. 5° da Lei 6515/77, mesmo § 1.° do art. 1.572 da novel Carta Substantiva e demais cabíveis, a presente AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e motivos que passa ora e expor :

a um – Os litigantes são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, desde 15 de março de 1986 (15/03/1986), qual faz certo a certidão de casamento adrede exibida;

a dois – tiveram um único filho, sob a guarda da genitora, por nome R.A. de C., nascido em 28 de fevereiro de 1998 (28/02/98), contando, pois, com cinco anos de idade.

a três – Amealharam, ao longo do relacionamento alguns bens, a saber: a) uma unidade residencial, localizada na rua A. S., 690, ap. 92, V.G.C., nesta Capital; b) um prédio assobradado localizado na rua Visconde de I., 350-A, no Bairro /SP; c) direito a dois lotes de terreno, sem benfeitorias, localizados na Cidade de C.G.; d) um auto Chevrolet, 1998, modelo S-10, matrícula 000-0000 (de posse do separando); c) um automotor Fiat Uno, 1993, placa 000-0000 (de posse da mulher); e) jóias diversas, avaliadas em cerca de R$10.000,00, igualmente sob os cuidados da separanda e, f) móveis e alfaias componentes do imóvel onde residente mulher e filho (na rua A.S.,690,ap.92), a saber: uma filmadora Panasonic, mod. P4-320; uma televisão Sony, 29″, em cores; uma televisão 14″ Philco, à cores, acoplada com vídeo-cassete; uma televisão Toshiba 14″, à cores; uma televisão Sharp de 14″, à cores; um vídeo-cassete marca Sony; um vídeo-cassete marca Philco; um vídeo-laser Sony; um micro-computador marca Itautec; uma geladeira Brastemp; um freezer Brastemp; uma lava-louça marca Enxuta; um micro-ondas Sharp; uma lava-roupas GE; uma secadora GE; um armário embutido de quarto; uma cozinha completa; uma mesa de jantar para oito pessoas (em mogno); um “barzinho” em mogno; uma estante de televisão em mogno; dois sofás-camas de três lugares; uma mesa de centro em mogno; cinco tapetes e uma passadeira belga e um armário e um berço em mogno.

a quatro – Deveras. O casamento, em que pese o esforço patrocinado pelo autor com o fito de tentar salvá-lo, nunca, em momento algum, conseguiu – por culpa exclusiva da acionada -, alcançar a almejada trilha da tranquilidade.

De fato. A pleiteada, que, nos primeiros anos de convivência em comum se mostrava – ao menos aparentemente – afável e companheira não demorou muito para revelar sua real personalidade.

Mulher de difícil convivência, não hesitava encontrar os mais insignificantes motivos para tentar justificar sua desmotivada insatisfação, e, não raras as vezes, quando não atendida em suas esdrúxulas exigências, não se pejava – mais que rapidamente -, mostrar ao marido “a porta da rua”.

Tal situação que já vinha capenga, se tornou insuportável quando do nascimento do filho, oportunidade em que a mulher – ao lograr seu verdadeiro desiderato (ou seja: a maternidade) – resolveu formar a própria família, na qual excluiu, em definitivo, o marido; situação doentia essa que obrigou o descartado autor, finalmente, anuir a constrangedora sugestão de retirada do lar (na verdade,expulsão), fato esse ocorrido 29 de junho de 2000, para não mais voltar.

a cinco – Ao longo desse período, já separado de fato pleiteou e logrou conseguir, o embatente, judicialmente, regulamentar as visitas [pela 000.ª Vara da Família e Sucessões desta Capital, proc.n.° 00.000.000-0, no sentido de que: “O filho ficará sob a guarda da mãe , tendo o pai o direito de visitas, assim regulamentado: 1.1. nos primeiros três meses o pai retirará o filho menor, alternando-se os sábados e domingos, das 10:00 horas às 20:00, com retirada e devolução na casa materna, começando o exercício da visitação no próximo final de semana e no domingo; vencido o período, iniciando-se outro de idêntico prazo – três meses mantidos os horários as retiradas ocorrerão tanto aos sábados quanto aos domingos com devolução em cada dia, observados, repetindo os horários supra disciplinados; findo esse segundo período, passarão as visitas a atender as regras postas e apontadas a fls. 2/3, e na forma ali referida abrangendo o período de férias escolares, festividades de final de ano, dia de homenagens aos pais e aniversário da criança; 2- Neste Natal, dada a proximidade da data, convencionam também que o genitor terá direito a permanecer com o filho, a contar as 11:00 horas em retirada e restituição às 18:00 horas”), bem como, de igual forma, sob os auspícios da Justiça, a pensão alimentícia (pela 000.ª Vara da Família do mesmo Foro, proc.n.° 00.000.000-0, nos seguintes moldes: “as partes decidem, de comum acordo, fixar a pensão alimentícia a ser paga pelo autor a seu filho R., no valor correspondente a 22% dos rendimentos líquidos do alimentante, assim considerados: rendimentos totais (neles incluídos adicionais de toda natureza…), expedindo-se ofício ao empregador do genitor, no caso o Banco S.A., para desconto dos alimentos e depósitos, nas datas de pagamentos, na conta da representante legal do alimentando…2) A pensão será devida até que o credor complete o curso superior de graduação ou atinja 24 anos de idade, caso esteja cursando universidade aos 21 anos”…]

Em ordem que, separados de fato desde 29 de junho de 2000, ou seja, há mais de dois anos, estabelecido judicialmente a guarda à mãe, regime de visitas e pensão ao filho (sem indicação de qualquer importe à mulher, visto que bem sucedida funcionária de banco, com rendimentos mensais para além de R$5.000,00: mais que suficientes para a própria mantença), nada mais resta senão rogar se digne V.Exa., ex positis et ipso facti, mandar a citar a ré (ut art. 336 e § 2.° do art. 212 do CPC), a fim de que venha, querendo, responder aos termos e efeitos da presente ação, pena de revelia, para a final, com a total procedência, consequente decreto resilitório e partilhados os bens, voltando a mulher a usar o nome de solteira , seja condenada, também, nas custas e verba honorária ab actu arbitrada, como espera e como de direito.

PROTESTANDO provar o alegado por todos os meios e modos no direito permitidos, em especial por depoimento pessoal da ré (pena de confissão), inquirição de testemunhas, j. ulterior de documentos (desde já requeridas) e demais, com o valor dado à causa de R$ 5.000,00 e anexos ( ) documentos,

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

 

São Paulo, …… de 2003.

Assinatura do Advogado

OAB/UF

 

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