AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER (Arts. 22 e 24 da Lei 8.069/90 – ECA c/c art. 1.638 do NCC – Lei nº 10.406 de 10/01/2002) – Revisado em 24/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE (XXX)

Autos Nº:

O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, infra-assinado, vem à presença de V. Exa. propor

AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER

nos termos dos arts. 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 1.638 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406 de 10/01/2002), em face de NOME DO GENITOR (ou Réu, Demandado, Suplicado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:

1. A Sra. (XXX), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portadora da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliada à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), nesta cidade tem filhos menores, um deles (xxx), com (xxx) anos.

2. Consoante se depreende da representação e dos recortes do jornal (xxx) anexo (docs. nºs 02/06), o pai, dado ao vício da embriaguez, e faltando aos deveres paternos, deixa o filho entregue aos azares da sorte, perambulando pelas ruas do bairro, exposto aos perigos de más companhias, e inclusive de viciados e traficantes de tóxico. Segundo o recorte de jornal, e a representação, faltam ao menor os cuidados paternos, e, não fosse a dedicação materna, sombrio seria o seu destino.

3. Neste sentido, o artigo 1.638 do Novo Código Civil(1) dispõe que:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.”

De outro lado os artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) consignam que:

“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

“Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.”

Pelo exposto, REQUER:

A citação do genitor para, no prazo de 10 dias, alegar o que lhe convier, impugnando, se for o caso, o pedido.

Seja decretada a suspensão do pátrio poder, ou adote a medida que, em sua alta sabedoria e experiência, for adequada, em prol da segurança do menor, inclusive, se necessário, decretando suspensão liminar do poder familiar, até julgamento definitivo da causa (Estatuto, art. 157).

Sejam ouvidas as testemunhas abaixo arroladas.

Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

Nesses Termos

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do representante do MP).

 

Rol de testemunhas.

 

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